Silêncio do réu não anula condenação quando provas independentes sustentam sentença

Campo Grande/MS, 29 de julho de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal manteve a condenação de E. G. pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, munições e acessório, afastando a tese de nulidade por suposta utilização do direito ao silêncio como fundamento condenatório. O colegiado entendeu que a simples menção ao silêncio do acusado não invalida a sentença quando a condenação está amparada por provas autônomas e suficientes.

Segundo os autos, E. G. foi condenado a 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, por manter em sua residência uma espingarda calibre .12, 97 munições de dois calibres distintos e um carregador, todos sem autorização legal. Em apelação, a defesa alegou ausência de provas sobre a posse das munições calibre .380 e do carregador, sustentou que o exercício do direito ao silêncio foi utilizado em seu prejuízo e pediu a redução da pena-base.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que as munições e o carregador foram encontrados em armário localizado no quarto utilizado pelo réu, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais federais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca. Para a Câmara, o fato de as munições serem incompatíveis com a espingarda apreendida não descaracteriza o delito, já que a posse irregular de arma, munição ou acessório constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Sobre a alegação de nulidade, o acórdão ressaltou que o direito ao silêncio é garantia constitucional e não pode servir como fundamento para condenação. Contudo, observou que, no caso concreto, a sentença apenas registrou que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem utilizar essa circunstância para formar o convencimento judicial. A decisão destacou que a autoria e a materialidade foram demonstradas por laudos periciais e pelos depoimentos coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório.

A Câmara também manteve a pena-base acima do mínimo legal. O colegiado entendeu que a apreensão de 97 munições, distribuídas em dois calibres distintos, além de um carregador, extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior potencial lesivo da conduta, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime sem caracterizar bis in idem.

Ao final, a apelação foi integralmente desprovida. Apenas de ofício, os desembargadores reduziram a pena de multa de 53 para 12 dias-multa, por entenderem que a sanção pecuniária deveria guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.