Crime cometido durante fuga do sistema prisional agrava pena, decide Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 29 de julho de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal reconheceu que a prática de um novo crime enquanto o acusado estava evadido do sistema prisional demonstra maior reprovabilidade da conduta e pode justificar a elevação da pena-base. No julgamento da apelação de A. B. de A., condenado pelo crime de resistência, o colegiado manteve esse entendimento, mas corrigiu, de ofício, a forma de cálculo da dosimetria da pena.

O recurso foi interposto contra sentença que condenou A. B. de A. a nove meses de detenção, em regime semiaberto. A defesa sustentou que a culpabilidade não poderia ter sido valorada negativamente pelo fato de o réu estar foragido do sistema prisional, pediu a redução da fração aplicada pela multirreincidência, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, concluiu que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto e estava evadido desde 2015. Para o colegiado, essa circunstância extrapola os elementos normais do tipo penal e evidencia maior censurabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O acórdão ressaltou que deixar de considerar esse fato equivaleria a incentivar a reiteração criminosa.

Apesar de manter esse fundamento, a Câmara identificou, de ofício, um erro na fixação da pena-base. Segundo o acórdão, a sentença aumentou a reprimenda acima do parâmetro normalmente adotado sem apresentar fundamentação concreta para tanto. Por essa razão, o colegiado determinou a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, retificando a dosimetria sem agravar a situação do réu.

Em relação à reincidência, a defesa pretendia limitar o aumento da pena ao patamar de 1/6. O pedido foi rejeitado. Os desembargadores observaram que A. B. de A. possuía duas condenações definitivas anteriores, caracterizando multirreincidência. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.172, o colegiado afirmou que essa condição autoriza aumento superior a 1/6, sendo proporcional a adoção da fração de 1/5.

Também foram mantidos o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ao final, a apelação foi parcialmente provida apenas para ajustar a dosimetria da pena, com retificação realizada de ofício pela Câmara Criminal.