Campo Grande/MS, 29 de julho de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal manteve a condenação de W. H. B. de O. por tentativa de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo, entendendo que a redução da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o estágio de execução do crime. Como o disparo atingiu a cabeça da vítima e o resultado morte somente foi evitado pelo rápido atendimento médico, o colegiado considerou correta a diminuição de apenas um terço da pena.
O recurso da defesa buscava reduzir a pena-base, sustentando que o juiz teria aplicado aumento desproporcional em razão dos antecedentes e das consequências do delito. Também requeria uma redução maior pela tentativa, alegando que ainda havia munições na arma, o que demonstraria que a execução do crime não havia se aproximado da consumação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, reafirmou que a fixação da pena-base não está sujeita a critérios matemáticos rígidos. Segundo o acórdão, compete ao magistrado estabelecer a reprimenda de forma fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. No caso concreto, foram valorados negativamente os antecedentes do réu e as gravíssimas consequências suportadas pela vítima, que permaneceu com sequelas permanentes após ser atingida por um disparo na região craniana.
O colegiado também afastou a tese de que a tentativa deveria receber maior redução. Para os desembargadores, o acusado percorreu praticamente todo o iter criminis, pois efetuou disparos que atingiram a cabeça da vítima, causando lesões permanentes e risco concreto de morte. O homicídio somente não foi consumado devido ao imediato atendimento médico e a circunstâncias alheias à vontade do agente.
A Câmara ressaltou ainda que a existência de munições remanescentes no revólver não altera a fração de diminuição da tentativa. Conforme o entendimento adotado, o critério legal não considera quantos disparos ainda poderiam ser realizados, mas sim o quão próximo o agente esteve de consumar o resultado pretendido. Como a vítima sobreviveu exclusivamente graças ao socorro médico, foi mantida a redução de apenas um terço da pena.
Por unanimidade, a apelação foi integralmente desprovida, permanecendo inalterada a condenação imposta a W. H. B. de O.






