Campo Grande/MS, 29 de julho de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela defesa de J. M. de L., condenado por furto qualificado, e reforçou o entendimento de que o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão consumativa.
No recurso, a defesa sustentou que o acórdão teria sido omisso ao não determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração do ANPP, argumentando que a pena aplicada foi inferior a quatro anos. O objetivo era que o processo retornasse à origem para eventual oferta do acordo.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, afastou a alegação de omissão. Segundo o voto, o tema relacionado ao ANPP jamais foi suscitado pela defesa durante a instrução, nas alegações finais ou nas contrarrazões ao recurso ministerial, sendo apresentado apenas após o julgamento da apelação, em sede de embargos de declaração. Por isso, a matéria foi considerada inovação recursal incompatível com a finalidade do recurso integrativo.
O acórdão também distinguiu a situação dos precedentes que autorizam a remessa dos autos para análise do ANPP. Conforme a decisão, esses casos envolvem alterações supervenientes no enquadramento jurídico da imputação ou reconhecimento de causas de diminuição de pena que tornam o acusado elegível ao acordo, hipótese que não ocorreu no caso concreto, pois a definição jurídica dos fatos permaneceu inalterada após o julgamento da apelação.
Ao fundamentar a decisão, a Câmara citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o requerimento do ANPP deve ser apresentado na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A apresentação tardia viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, fazendo incidir a preclusão consumativa.
Com esse entendimento, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, permanecendo íntegro o acórdão que manteve a condenação de J. M. de L. por furto qualificado.






