Campo Grande/MS, 27 de julho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de S.L.R.S. por furto qualificado pelo abuso de confiança, afastando as alegações de nulidade da audiência de instrução e rejeitando o pedido para desclassificação da conduta para furto simples. O colegiado concluiu que a qualificadora não decorre da mera existência de vínculo empregatício, mas da demonstração de uma relação concreta de confiança explorada para a prática do crime.
No recurso, a defesa sustentava que a acusada trabalhou na empresa por apenas 12 dias, circunstância que, segundo a tese defensiva, impediria o reconhecimento do abuso de confiança. Também alegou nulidade da audiência de instrução e da sentença, afirmando que a ré não teria sido regularmente intimada para comparecer ao ato processual.
Conforme a denúncia, S.L.R.S., então funcionária de uma loja de roupas, teria subtraído diversas peças do estabelecimento, avaliadas em R$ 665,00. As imagens do circuito interno de monitoramento registraram a acusada colocando roupas em sacolas e, em seguida, transportando-as até sua motocicleta. A condenação em primeiro grau fixou pena de oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Ao analisar a preliminar de nulidade, o relator concluiu que o Poder Judiciário esgotou todas as diligências possíveis para localizar a acusada. Segundo o acórdão, a ré mudou de endereço sem comunicar formalmente ao juízo e, mesmo após informar um novo local e horário em que poderia ser encontrada, não foi localizada. Para a Câmara Criminal, não é possível alegar nulidade decorrente de situação provocada pela própria parte, sendo legítima a decretação da revelia e o prosseguimento da ação penal.
No mérito, o colegiado ressaltou que o abuso de confiança exige uma relação fiduciária especial, capaz de reduzir a vigilância da vítima ou facilitar a prática delitiva. No caso concreto, ficou demonstrado que a acusada não apenas era funcionária da loja, mas possuía acesso ao estoque, às chaves do estabelecimento e mantinha amizade com a proprietária antes mesmo da contratação. Esses elementos, segundo o Tribunal, revelam um vínculo de confiança diferenciado, suficiente para justificar a incidência da qualificadora, independentemente da curta duração do contrato de trabalho.
Diante desse entendimento, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença condenatória.







