Campo Grande/MS, 27 de julho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que pronunciou L.A.S. para julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, constrangimento ilegal e ameaça. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a existência de versões conflitantes sobre os fatos não afasta a pronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Segundo o recurso, a defesa sustentava a impronúncia por insuficiência de provas, pleiteava a absolvição dos crimes conexos de constrangimento ilegal e ameaça e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe, argumentando que o ciúme, por si só, não seria suficiente para caracterizá-la.
De acordo com a denúncia, os acusados teriam invadido a residência da vítima durante a madrugada acreditando que ela mantinha um relacionamento com a ex-companheira de um dos corréus. Conforme narrado pelo Ministério Público, a vítima foi submetida a agressões físicas para revelar o paradeiro da mulher, sofrendo cortes e fraturas, além de posteriormente ser perseguida em uma suposta tentativa de homicídio. Uma segunda vítima também teria sido ameaçada e coagida a auxiliar os acusados.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. O acórdão ressaltou que eventuais contradições entre os depoimentos e as versões apresentadas pelas partes deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal também afastou o pedido de absolvição dos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, entendendo que, uma vez mantida a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos igualmente devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, desde que exista suporte probatório mínimo, hipótese verificada no processo.
Quanto à qualificadora do motivo torpe, os desembargadores concluíram que sua exclusão somente seria possível se fosse manifestamente improcedente, o que não ocorreu. Para o colegiado, os elementos constantes dos autos oferecem suporte suficiente para que os jurados decidam se a motivação relacionada ao ciúme e ao suposto relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu efetivamente configura a qualificadora.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de pronúncia, preservando o envio do caso ao Tribunal do Júri.







