Campo Grande/MS, 27 de julho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de K.C.A. para absolvê-lo da imputação de receptação envolvendo uma bateria automotiva, por entender que a acusação não produziu prova suficiente para individualizar o objeto como produto do crime antecedente. A condenação pela receptação de uma bicicleta, entretanto, foi mantida, com redimensionamento da pena.
No recurso, a defesa alegou a nulidade da entrada policial no imóvel sem mandado judicial, sustentando ausência de consentimento válido e de fundadas razões para a diligência. Também requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para receptação culposa e o afastamento da valoração negativa dos antecedentes.
Ao analisar a legalidade da busca, o relator concluiu que o ingresso dos policiais foi legítimo. Conforme o acórdão, a diligência foi precedida por informações concretas fornecidas pela própria vítima do furto, corroboradas posteriormente pela confissão do autor da subtração e pelas declarações do próprio recorrente, formando um conjunto de fundadas razões objetivamente verificáveis, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Por isso, a Câmara afastou a alegação de prova ilícita.
Em relação à bicicleta, o colegiado entendeu que a prova era segura. A vítima indicou o local para onde o bem teria sido levado, o autor do furto confessou ter trocado a bicicleta com pessoa identificada como “Clebinho”, e o próprio K.C.A. admitiu, na fase policial, que adquiriu o objeto por valor bastante inferior ao de mercado. Para os desembargadores, as circunstâncias demonstram que o recorrente tinha ciência da origem criminosa do bem, afastando a tese de receptação culposa.
Resultado diferente foi adotado quanto à bateria automotiva. O Tribunal concluiu que sua identificação ocorreu apenas por características genéricas, como marca e amperagem, sem número de série, registro patrimonial ou qualquer elemento objetivo capaz de individualizar o objeto. Além disso, a testemunha responsável pelo reconhecimento afirmou não se recordar dos detalhes da identificação. Diante dessa fragilidade probatória, os desembargadores aplicaram o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o recorrente dessa imputação.
A Câmara também manteve a valoração negativa dos antecedentes, destacando que a condenação anterior ainda poderia ser considerada na dosimetria porque o intervalo entre a extinção da punibilidade e o novo delito foi inferior a dez anos. Com a absolvição parcial, foi afastado o reconhecimento da continuidade delitiva e a pena foi reduzida para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.







