TJ/MS mantém pronúncia e afasta tese de “nulidade de algibeira” em tentativa de homicídio

Campo Grande/MS, 27 de julho de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que pronunciou J.P.I.H. e V.O.S. para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando os recursos das defesas. O colegiado reafirmou que a alegação de nulidade da busca domiciliar apresentada apenas em segunda instância configura a chamada “nulidade de algibeira”, não podendo ser conhecida por representar inovação recursal e supressão de instância.

Segundo o acórdão, a defesa de J.P.I.H. sustentava que a busca realizada em sua residência teria sido ilegal, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões, além de pleitear a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Já V.O.S. buscava a impronúncia por tentativa de homicídio, alegando insuficiência de provas e ausência de indícios de autoria.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a tese de nulidade da busca jamais foi apresentada na defesa prévia ou nas alegações finais, razão pela qual sua discussão apenas em grau recursal caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O acórdão ainda consignou que, mesmo sob análise subsidiária, havia elementos concretos que justificavam a atuação policial, diante da notícia imediata do crime, das informações prestadas pelos próprios investigados e da permanência da arma de fogo em local indicado pelos envolvidos.

Quanto ao mérito, a Câmara ressaltou que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se exige prova definitiva da autoria, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes para submeter o caso ao julgamento dos jurados. Para o colegiado, eventuais divergências sobre a dinâmica dos disparos e a participação dos acusados deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, e não antecipadamente pelo Tribunal.

Os desembargadores também afastaram, neste momento processual, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse, porte e disparo de arma de fogo e a tentativa de homicídio, entendendo que os elementos dos autos indicam, em tese, autonomia entre as condutas imputadas. Da mesma forma, decidiram que os delitos conexos devem acompanhar o crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ao final, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal conheceu parcialmente o recurso de J.P.I.H., negando-lhe provimento na parte conhecida, e negou integralmente o recurso de V.O.S., mantendo a decisão de pronúncia.