Artigo por: Tiago Bana Franco;
Uma mulher agride outra. Puxa-lhe os cabelos, empurra-a ao chão, desfere-lhe chutes, movida pelo ciúme de uma relação que terminara. O Tribunal de origem, ao julgar o caso, reconheceu a incidência da Lei Maria da Penha, mas recusou-se a aplicar a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, por não enxergar ali nenhuma “supremacia, inclusive de força física”, da agressora sobre a vítima. O Superior Tribunal de Justiça, na Sexta Turma, discordou, e determinou que a qualificadora incidisse de qualquer maneira.
A rigor, o STJ tem razão técnica, e é bom que se diga isso sem rodeios antes de qualquer crítica. O art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal já dispensa a prova de que a violência tenha sido motivada por menosprezo ao sexo feminino quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar; a Lei nº 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, foi ainda mais longe, determinando que a proteção legal incide independentemente da causa, da motivação e da condição de quem a pratica; e o próprio Tribunal já assentara, desde 2018, que a orientação sexual da vítima é irrelevante para a aplicação da lei protetiva. O Tribunal de origem é que inventou um requisito — a comprovação de força física superior — que nenhum desses dispositivos exige. Corrigir essa invenção não foi ativismo; foi leitura correta da lei.
E é justamente essa correção técnica que expõe o problema, porque ali não havia nenhum homem, nenhuma estrutura de dominação masculina, nada que lembrasse remotamente o fenômeno que a expressão “razões da condição do sexo feminino” nasceu para nomear. Havia duas mulheres, uma ex-companheira ciumenta e uma vítima, e um episódio que, despido do rótulo legal, seria apenas o que sempre foi: uma agressão que a lei penal sempre puniu, sem qualquer necessidade de qualificadora especial. Se a qualificadora incide ainda assim, por presunção que a própria lei tornou incontestável, é porque deixou de descrever um fato e passou a funcionar como etiqueta automática, aplicável por força de dispositivo e não por constatação de que a dominação que a justificava estivesse, de algum modo, presente no caso.
Poder-se-ia objetar que nada disso é contradição, mas apenas isonomia: se a lei protege a mulher vulnerável em contexto doméstico, nada mais justo que estendê-la também às vítimas de relações homoafetivas, sem exigir da vítima prova alguma sobre a motivação de quem a agride. O argumento seria irrepreensível se a presunção legal se apoiasse, de fato, numa vulnerabilidade genérica, aplicável a qualquer relação de afeto ou convivência. Mas não é isso que a lei diz, nem o que a decisão reconhece. Estendê-la a um caso em que a agressora também é mulher não amplia essa proteção por isonomia; desloca o fundamento sem dizê-lo, pois o próprio acórdão, ao decidir, insiste em justificar a presunção invocando a “estrutura de dominação patriarcal” e a posição “historicamente subordinada atribuída às mulheres pelo patriarcado” — a mesma premissa que, no caso concreto, simplesmente inexiste.
No fim, o que o Superior Tribunal de Justiça julgou com correção foi apenas o sintoma de uma lei que se tornou maior do que a realidade que pretendia regular. Presunções que dispensam prova sempre correm esse risco: nascem para poupar a vítima de um ônus injusto, mas acabam por se desprender inteiramente do fato que as justificava, até incidir onde o fato simplesmente não existe. Nada nisso implica deixar a agressão impune — o próprio Tribunal de origem já a punira pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, sem qualquer necessidade da qualificadora para que a vítima fosse amparada. Não é o Judiciário que deve ser cobrado por isso — ele apenas leu a norma como está escrita. A cobrança é a um legislador que preferiu blindar uma tese política contra qualquer verificação empírica a admitir que nem toda violência entre mulheres carrega o peso histórico que a lei insiste, por comodidade ideológica, em lhe atribuir.






