Agosto Lilás: Além dos Muros do Cárcere

Artigo por: Herika Ratto e Fabiana Trad

 

Durante o mês de agosto, o Brasil se veste de lilás. Campanhas educativas, debates e ações institucionais reforçam a importância do enfrentamento à violência contra a mulher, lembrando que milhares de brasileiras ainda convivem diariamente com agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais.

 

Esse movimento é indispensável. Entretanto, ao mesmo tempo em que a sociedade volta seus olhos para as mulheres que necessitam de proteção, existe um grupo que permanece praticamente invisível: as mulheres privadas de liberdade.

 

O cárcere produz um fenômeno silencioso. A mulher presa deixa de ser percebida como sujeito de direitos para ser identificada apenas pelo delito que praticou. Sua história desaparece atrás dos muros da prisão. As violências sofridas ao longo da vida, a pobreza, a dependência econômica, os relacionamentos abusivos, a maternidade interrompida e as sucessivas violações de direitos deixam de integrar o debate público.

 

Essa invisibilidade também se manifesta na forma como o sistema de justiça enxerga essas mulheres. Como defendemos em estudo anterior, a perspectiva de gênero não constitui um benefício destinado apenas às mulheres vítimas de violência, mas um verdadeiro método de julgamento voltado à eliminação de estereótipos e preconceitos que influenciam a atuação jurisdicional.[1] Se esse olhar deve estar presente durante a investigação, o processo e o julgamento, não há razão para que desapareça justamente na execução penal, momento em que as vulnerabilidades femininas permanecem e, muitas vezes, se intensificam.

 

Essa invisibilidade torna-se ainda mais preocupante quando se observa a realidade do encarceramento feminino brasileiro. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres, a população prisional feminina passou de 5.601 mulheres, em 2000, para mais de 37 mil em 2014, representando um crescimento aproximado de 567% em apenas quinze anos, percentual significativamente superior ao crescimento da população prisional masculina no mesmo período.[2]

 

Conforme os dados mais recentes do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), em 31 de dezembro de 2024, o Brasil possuía 29.137 mulheres privadas de liberdade.[3] A distribuição dessa população revela profundas desigualdades regionais: somente o estado de São Paulo concentrava 9.145 mulheres encarceradas, o equivalente a aproximadamente 31,4% de toda a população prisional feminina do país. Esses números evidenciam que o encarceramento feminino, embora quantitativamente inferior ao masculino, representa uma realidade expressiva que demanda políticas públicas específicas e um olhar atento às particularidades de gênero que permeiam a execução penal.

 

O perfil dessas mulheres também merece atenção. O mesmo levantamento revela que aproximadamente 62% das mulheres privadas de liberdade respondem por crimes relacionados ao tráfico de drogas, evidenciando um padrão distinto daquele observado entre os homens e demonstrando que a política criminal de drogas impacta de maneira especialmente intensa o encarceramento feminino.²

 

Entretanto, limitar a análise aos números significa ignorar aquilo que as estatísticas não conseguem revelar. Grande parte dessas mulheres não inicia sua trajetória no sistema de justiça como autora de violência, mas como vítima dela.

 

Diversos estudos nacionais demonstram que a experiência do cárcere feminino costuma ser antecedida por um histórico de violência doméstica, abuso sexual, abandono familiar, pobreza extrema, baixa escolaridade, maternidade precoce, dependência química e sucessivas violações de direitos. Nesse sentido, Isaac e Campos observam que o encarceramento feminino não pode ser compreendido de forma dissociada das desigualdades estruturais de gênero, ressaltando que o sistema prisional brasileiro foi concebido sob uma lógica predominantemente masculina, negligenciando as necessidades específicas das mulheres privadas de liberdade.

 

Essa realidade torna-se ainda mais sensível quando se observa que grande parte dessas mulheres também é mãe. A maternidade, socialmente celebrada como símbolo de cuidado e proteção, converte-se, no contexto do encarceramento, em mais uma dimensão da invisibilidade. São mulheres que gestaram, amamentaram e seguem exercendo a maternidade à distância, marcadas pela ruptura do convívio familiar e pelo sofrimento decorrente da separação dos filhos. Enquanto o discurso público exalta a figura materna, pouco se discute sobre aquelas que permanecem atrás das grades, frequentemente esquecidas pela própria família, pelo Estado e pela sociedade.

 

Reconhecer essa realidade sob a perspectiva de gênero significa compreender que a privação de liberdade não apaga sua condição de mães nem afasta a necessidade de que suas especificidades sejam consideradas durante a execução penal. A invisibilidade da maternidade no cárcere demonstra que as desigualdades de gênero não se encerram com o ingresso no sistema prisional; em muitos casos, tornam-se ainda mais profundas.

 

Na mesma direção, Canazaro e Argimon identificam que mulheres encarceradas apresentam elevada incidência de histórico de violência física e sexual, problemas de saúde mental, uso abusivo de substâncias psicoativas e vulnerabilidade social, fatores que antecedem, em muitos casos, o ingresso no sistema prisional.

 

Essa percepção também é retratada por Drauzio Varella em Prisioneiras[4]. Após anos de atuação voluntária na Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, o autor demonstra que as histórias das mulheres encarceradas são frequentemente marcadas por sucessivas experiências de violência, abandono, exploração e exclusão social muito anteriores ao crime que culminou na prisão. O cárcere, portanto, não inaugura a violência; apenas representa mais um capítulo de uma trajetória de violações que, em grande parte dos casos, jamais foram interrompidas pelo Estado.

 

Dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), divulgados em levantamento do g1[5], revelam que mais de um quarto das mulheres privadas de liberdade não recebe qualquer visita. Mais expressivo do que o percentual é o que ele evidencia: enquanto homens presos, em regra, continuam sendo visitados por mães, companheiras e irmãs, muitas mulheres são esquecidas por aqueles que, antes da prisão, constituíam sua rede de afeto e apoio. O encarceramento feminino rompe vínculos, desestrutura relações familiares e transforma a privação de liberdade em uma experiência marcada também pela solidão. Para essas mulheres, o cárcere não representa apenas o isolamento imposto pelo Estado, mas também o abandono social que persiste para além das grades.

 

É justamente nesse ponto que reside a principal reflexão proposta por este artigo: se o Agosto Lilás simboliza o compromisso permanente com o enfrentamento da violência contra a mulher, por que esse compromisso parece terminar quando ela atravessa os portões de uma unidade prisional? A responsabilização penal não elimina a dignidade da pessoa humana nem faz desaparecer as violências que antecederam o cárcere. Ignorar essa realidade significa tornar invisíveis mulheres que, antes de serem rés, foram vítimas de múltiplas formas de violência.

 

 

Referências

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN Mulheres. 2. ed. Brasília: DEPEN, 2018.

 

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Relatório de Informações Penais (Relipen): 2º semestre de 2024. Brasília: SENAPPEN, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 26 jul. 2026.

 

CANAZARO, Daniela; ARGIMON, Irani Iracema de Lima. Características, sintomas depressivos e fatores associados em mulheres encarceradas no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 26, n. 7, p. 1323-1333, jul. 2010.

 

G1 CAMPINAS E REGIÃO. Solidão no cárcere: 26% das mulheres presas no Brasil não recebem visitas. 8 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2025/03/08/solidao-no-carcere-26percent-das-mulheres-presas-no-brasil-nao-recebem-visitas.ghtml. Acesso em: 26 jul. 2026.

 

ISAAC, Fernanda Furlani; CAMPOS, Tales de Paula Roberto de. O encarceramento feminino no Brasil. Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz, 2019.

 

MORAIS DA ROSA, Alexandre; RATTO, Herika Cristina dos Santos. Perspectiva de gênero também se aplica à mulher acusada no processo penal. Consultor Jurídico (ConJur), 15 maio 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26 jul. 2026.

 

VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre; RATTO, Herika Cristina dos Santos. Perspectiva de gênero também se aplica à mulher acusada no processo penal. Consultor Jurídico, 15 maio 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26 jul. 2026.

[2] BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres. 2. ed. Brasília: DEPEN, 2018. (Centro de Educação e Estatística Fiocruz)

[3] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Relatório de Informações Penais (Relipen) – 2º semestre de 2024. Brasília: SENAPPEN, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 26 jul. 2026.

[4] VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2017

[5] G1. Solidão no cárcere: 26% das mulheres presas no Brasil não recebem visitas. Campinas e

Região, 8 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2025/03/08/solidao-no-carcere-26percent-das-mulheres-presas-no-brasil-nao-recebem-visitas.ghtml. Acesso em: 26 jul. 2026.