Artigo: ´´O recente aumento de penas e a seletividade criminal´´

Campo Grande/MS, 6 de maio de 2026.

Artigo por Fabio Ricardo Trad Filho; Advogado criminalista;

A recente tendência de endurecimento penal envolvendo furto, receptação e a ampliação do caráter de ação penal pública incondicionada no estelionato — costuma ser apresentada como resposta direta ao aumento da criminalidade patrimonial e à sensação social de impunidade. No entanto, uma análise crítica do sistema penal brasileiro revela que esse tipo de reformulação legislativa, centrada quase exclusivamente no aumento de penas e na ampliação da repressão, tende a produzir efeitos limitados sobre a criminalidade e efeitos bastante previsíveis sobre a estrutura carcerária e a seletividade do sistema.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que o sistema penal brasileiro não opera de forma igualitária. Ele é estruturalmente seletivo. A criminalização e a resposta estatal incidem de maneira desproporcional sobre populações pobres, periféricas e racializadas, enquanto condutas igualmente ou mais danosas, especialmente em contextos econômicos complexos ou envolvendo maior poder social e institucional, recebem tratamento distinto. Nesse cenário, o endurecimento de penas para delitos patrimoniais como furto e receptação não significa necessariamente maior controle do crime em geral, mas sim um aprofundamento da seletividade já existente: mais pessoas vulneráveis sendo alcançadas pelo sistema penal.

Além disso, a alteração no regime do estelionato para ação penal pública incondicionada amplia significativamente o poder de atuação estatal, retirando da vítima a necessidade de representação para o início da persecução penal. Embora isso possa ser justificado como forma de ampliar a repressão a fraudes, na prática também tende a aumentar o volume de processos e prisões, especialmente em casos de menor complexidade ou de baixa ofensividade social, sem necessariamente atingir estruturas sofisticadas de fraude ou organizações econômicas mais complexas.

Do ponto de vista da criminologia, há um consenso relevante de que o aumento de penas, por si só, não tem impacto consistente na redução da criminalidade. A variável mais relevante para a prevenção geral não é a severidade da pena, mas a certeza da responsabilização. Sistemas que aumentam penas sem melhorar investigação, inteligência policial e capacidade de julgamento tendem a produzir apenas inflação punitiva, sem ganho real de eficácia.

Nesse contexto, o resultado mais provável dessas reformas é o aumento do encarceramento. E o sistema prisional brasileiro, marcado por superlotação, condições degradantes e ausência de políticas efetivas de ressocialização, não opera como espaço de redução de criminalidade futura. Ao contrário, ele frequentemente funciona como ambiente de intensificação de trajetórias criminais. A reincidência não é um desvio do sistema: ela é, em grande medida, um produto das condições estruturais do cárcere e da ausência de políticas pós-penitenciárias.

O impacto disso se estende ao crime organizado. O aumento do encarceramento de autores de delitos patrimoniais de menor complexidade amplia a população prisional disponível para recrutamento por facções criminosas, que exercem forte controle dentro das unidades prisionais em muitas regiões do país. Em vez de desarticular o crime, o sistema acaba, paradoxalmente, fornecendo mão de obra, organização interna e redes de cooperação criminal que se fortalecem no ambiente carcerário.

Portanto, políticas centradas exclusivamente no endurecimento penal tendem a operar mais como respostas simbólicas do que como estratégias eficazes de segurança pública. Sem enfrentar a seletividade estrutural do sistema, sem investir em prevenção social, investigação qualificada e alternativas penais para delitos de menor gravidade, o resultado provável é o agravamento da superlotação, o aumento da reincidência e o fortalecimento das dinâmicas do crime organizado, em vez da sua contenção.