Campo Grande/MS, 6 de maio de 2026.
Por redação.
1ª Câmara Criminal reconheceu ilegalidade em abordagem policial realizada dentro do perímetro da residência e anulou provas obtidas após revista pessoal
Por maioria, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu W.G.S., acusado de tráfico de drogas, ao reconhecer a ilegalidade da abordagem policial e da posterior busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem situação prévia de flagrante devidamente constatada. A defesa foi conduzida pelo advogado João Victor de Souza Cyrino.
O caso teve origem em uma operação policial realizada em Rio Verde de Mato Grosso/MS, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em outro imóvel da mesma rua. Segundo os autos, policiais visualizaram W.G.S. próximo de sua motocicleta, guardando algo no bolso e demonstrando nervosismo com a aproximação da viatura. Após a abordagem, foram encontradas pequenas porções de drogas em seu bolso e, posteriormente, entorpecentes dentro da residência.
Ao analisar o recurso defensivo, a relatora, desembargadora Elizabete Anache, concluiu que a revista pessoal ocorreu dentro do perímetro residencial do acusado (ainda que a casa não possuísse muro) e que isso tornava ilícita toda a cadeia probatória subsequente.
No voto, a magistrada ressaltou que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se limita ao interior da casa, alcançando também quintal, varanda e garagem. A decisão enfatizou que “casa sem muro não se compara com comércio aberto ao público”, destacando que a ausência de barreiras físicas não autoriza intervenções policiais sem fundada razão concreta.
A relatora também pontuou que a suposta atitude suspeita (guardar algo no bolso e tentar ligar a motocicleta) não configurava flagrante prévio capaz de justificar o ingresso policial no espaço domiciliar. Para o colegiado majoritário, a descoberta posterior da droga não poderia validar uma abordagem inicialmente ilegal.
O acórdão ainda utilizou fundamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Valencia Campos vs. Bolívia, para reforçar que o direito ao domicílio está diretamente ligado à proteção da intimidade, da vida privada e do devido processo legal.
Ao final, a Câmara acolheu a preliminar defensiva, declarou nulas a busca pessoal e a busca domiciliar e absolveu W.G.S. da imputação de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O julgamento foi por maioria, vencido o revisor.







