Campo Grande/MS, 5 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa perde prazo e tentativa de acordo penal é barrada por preclusão;
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de J.A.B.P.L. e L.M.S.F. pelo crime de furto qualificado, afastando a tese defensiva de nulidade por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Segundo o acórdão, a defesa alegava que o benefício deveria ter sido proposto ao corréu L.M.S.F., requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para viabilizar o acordo. No entanto, o colegiado entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual adequado, configurando preclusão.
A decisão reforça que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim uma faculdade do Ministério Público, que avalia, conforme o caso concreto, a conveniência e suficiência da medida. No caso analisado, a recusa do acordo foi considerada legítima, especialmente diante de registros criminais anteriores e até mesmo condenação posterior por crime grave, o que indicaria inadequação do benefício.
Além disso, os desembargadores destacaram que o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade do órgão acusador para impor a celebração do acordo, sob pena de violação ao sistema acusatório.
No mérito, também foi rejeitado o pedido de redução da pena de J.A.B.P.L. A Corte considerou adequada a elevação da pena-base, fixada com base em antecedentes negativos, utilizando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, parâmetro reconhecido pela jurisprudência.
Com isso, por unanimidade, o Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória.







