Campo Grande/MS, 5 de maio de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de E.C.B., E.B.S., H.F.B. e L.S.G., acusados de envolvimento em suposto esquema de peculato e falsidade ideológica relacionado à emissão de Registros de Pagamento Autônomo (RPAs) no município de Selvíria.
O Ministério Público sustentava que os réus teriam atuado de forma articulada para emitir documentos ideologicamente falsos e desviar recursos públicos por meio de pagamentos indevidos, utilizando o nome de prestador de serviços para justificar valores superiores aos efetivamente devidos.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o Tribunal concluiu que não havia elementos seguros capazes de comprovar, com a certeza exigida no processo penal, a autoria e a materialidade dos delitos. Segundo o relator, o que se verificou nos autos foram apenas indícios e probabilidades, insuficientes para sustentar um decreto condenatório.
Um dos pontos centrais da decisão foi a fragilidade das declarações prestadas durante a investigação. O principal relato que deu origem ao inquérito apresentou diversas contradições ao longo do tempo, inclusive com mudanças significativas entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, o que comprometeu sua credibilidade.
Além disso, as provas documentais indicavam apenas que houve prestação de serviços e pagamentos por parte do município, sem demonstrar, de forma inequívoca, que os valores foram desviados ou que os documentos tenham sido falsificados com finalidade ilícita.
Diante desse cenário, o colegiado reafirmou que a condenação criminal exige prova robusta e segura, não sendo possível fundamentá-la em suposições ou versões contraditórias. Persistindo dúvidas relevantes sobre os fatos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Com isso, o recurso do Ministério Público foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida em primeira instância.







