Campo Grande MS, 13 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo interno interposto por E.A. e manteve a decisão monocrática que havia indeferido liminarmente habeas corpus destinado a trancar a ação penal decorrente da Operação Atenas. O colegiado concluiu que a impetração apenas reiterava teses já analisadas pelo Judiciário, sem a apresentação de fatos novos capazes de justificar o reexame da matéria. O julgamento foi relatado, em substituição legal, pelo desembargador Emerson Cafure.
A defesa de E.A., representada pelos advogados Welington dos Anjos Alves e Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra, sustentou a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a ação penal, a atipicidade da conduta, a inexistência de crime-fim, a insuficiência de lastro probatório autônomo e o excesso de prazo na tramitação do processo. Também requereu a concessão de efeito suspensivo para interromper a ação penal e suspender o interrogatório do acusado.
Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal concluiu que não havia qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar nova apreciação das alegações defensivas. Segundo o acórdão, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa já havia sido apreciado e rejeitado em habeas corpus anterior, oportunidade em que o Tribunal reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da persecução penal.
Outro ponto destacado pelo relator foi que as teses de inépcia da denúncia e de absolvição sumária também haviam sido rejeitadas pelo juízo de primeiro grau quando da análise da resposta à acusação, sem que a defesa interpusesse o recurso cabível. Para o colegiado, não é possível utilizar um novo habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já definitivamente apreciadas.
O acórdão ainda afastou a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, ressaltando que a decisão monocrática do relator encontra amparo na legislação processual e no regimento interno do Tribunal, especialmente quando a impetração é manifestamente inviável ou reproduz pedidos anteriormente examinados. A decisão singular, segundo o voto, permanece sujeita ao controle do órgão colegiado por meio do agravo interno, preservando a atuação colegiada.
Em relação ao alegado excesso de prazo, a Câmara entendeu que não havia constrangimento ilegal. O Tribunal considerou que a ação penal possui elevada complexidade, envolve diversos acusados, imputações relacionadas à organização criminosa, interceptações telefônicas, grande volume documental e extensa produção probatória, circunstâncias que justificam maior duração da instrução processual. Além disso, observou que o processo já se encontrava em fase avançada, com interrogatórios designados para o encerramento da instrução criminal.
O pedido de efeito suspensivo também foi rejeitado. Para o relator, a mera realização do interrogatório não caracteriza dano irreparável, sendo possível o reconhecimento de eventual nulidade em momento posterior, caso demonstrada. Em contrapartida, a suspensão da ação penal às vésperas do encerramento da instrução comprometeria o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ao negar provimento ao agravo interno, a 1ª Câmara Criminal consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para renovar sucessivamente teses já apreciadas nem substituir os recursos ordinários previstos em lei. O acórdão também reafirmou que o trancamento da ação penal somente é cabível quando a ausência de justa causa for demonstrável de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório, e que a inexistência de fatos novos impede a rediscussão de matérias já decididas pelo Poder Judiciário.






