Campo Grande/MS, 9 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou parcialmente a sentença que havia condenado A.M.S. e outro corréu por tráfico de drogas e associação para o tráfico em Bonito, reconhecendo o tráfico privilegiado, afastando a condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas e redimensionando as penas impostas aos acusados. O colegiado, contudo, manteve a condenação pelo crime de tráfico, rejeitou as preliminares de nulidade levantadas pela defesa e afastou a tese de desclassificação para uso próprio.
O julgamento, relatado pela desembargadora Elizabete Anache, examinou recursos interpostos contra sentença que havia condenado os réus a 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.670 dias-multa. Ao final, por unanimidade, a Câmara deu parcial provimento às apelações defensivas, fixando regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No caso de A.M.S., a defesa foi assinada pelos advogados Lucas Arguelho Rocha e Marla Diniz Brandão Dias. Já o corréu foi representado por Caio Magno Duncan Couto e Anderson Luiz Ferreira Buzo.
Nulidades rejeitadas
Uma das principais frentes recursais dizia respeito à legalidade das provas obtidas durante a investigação. A defesa de A.M.S. sustentava a nulidade do auto de constatação extraído de aparelho celular, sob o argumento de que teria havido acesso ao conteúdo antes da autorização judicial, além de violação à cadeia de custódia. Também questionava a licitude da entrada policial na residência do acusado.
O TJ/MS, porém, rejeitou ambas as teses. Em relação ao celular, a relatora concluiu que a divergência de datas apontada pela defesa configurava erro material, sem prova concreta de que os investigadores tenham acessado o conteúdo do aparelho antes da autorização judicial. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão entendeu que a diligência foi legítima diante do contexto de flagrante, da existência de fundadas razões previamente constatadas e de elementos que apontavam para o consentimento do morador. A decisão ainda ressalta que, mesmo se se afastasse a hipótese de consentimento, o cenário de flagrância autorizaria a medida, por se tratar de crime permanente.
Tráfico mantido e tese de uso próprio afastada
Embora tenha acolhido parte relevante dos recursos defensivos, a Câmara manteve a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Para o colegiado, o conjunto probatório reunido nos autos foi suficiente para afastar a tese de uso próprio e demonstrar a prática do tráfico.
Segundo o acórdão, no local de trabalho de A.M.S. foram apreendidos 50 comprimidos de ecstasy. Já na residência, os policiais localizaram 26 selos de LSD, porções de maconha, haxixe e outros itens relacionados ao caso. A relatora também destacou a existência de conversas extraídas dos aparelhos celulares, apontadas como relevantes para demonstrar aquisição conjunta de drogas, divisão de valores e tratativas relacionadas à circulação dos entorpecentes. Soma-se a isso o fato de o acórdão mencionar a existência de múltiplas encomendas de substâncias ilícitas, inclusive uma delas interceptada no contexto do flagrante.
Para a Câmara, esse acervo era suficiente para preservar a condenação por tráfico e afastar a pretensão de desclassificação da conduta para os delitos dos artigos 28 ou 33, § 3º, da Lei de Drogas.
Artigo 35 afastado por falta de prova autônoma de associação
Se, de um lado, o TJ/MS entendeu haver prova bastante para manter a condenação por tráfico, de outro concluiu que o mesmo conjunto probatório não bastava para sustentar, com segurança, o crime de associação para o tráfico.
Ao enfrentar a imputação do artigo 35, a relatora fez uma distinção importante entre a prova do tráfico e a demonstração de um vínculo estável e permanente voltado à atividade criminosa. O acórdão registra que, embora os elementos dos autos apontassem para a prática do tráfico, eles não comprovavam de maneira inequívoca habitualidade delitiva, profissionalização criminosa ou inserção dos acusados em estrutura organizada de comércio ilícito de entorpecentes.
A decisão também chama atenção para circunstâncias concretas que enfraqueceram a tese acusatória de dedicação estável ao crime. No caso de A.M.S., foi destacado o fato de ele exercer, há cerca de 19 anos, cargo público na Caixa Econômica Federal, além da inexistência de movimentações bancárias atípicas expressivas que indicassem mercancia ilícita. Testemunhas ouvidas em juízo também descreveram o acusado como usuário de drogas, sem histórico conhecido de traficância, e relataram boa reputação social e profissional.
Foi esse cenário que levou a Câmara a afastar a condenação por associação, reconhecendo que a prova do tráfico, por si só, não autorizava automaticamente a incidência do artigo 35.
Tráfico privilegiado reconhecido
Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado.
Ao analisar a situação dos acusados, o TJ/MS concluiu que, embora a condenação por tráfico devesse ser mantida, não havia prova suficiente de dedicação habitual à atividade criminosa capaz de afastar a minorante. Pesaram a favor da defesa a primariedade, a ausência de elementos típicos de profissionalização do tráfico (como armas, estrutura organizada ou contabilidade complexa), além das circunstâncias pessoais e profissionais registradas nos autos.
Com isso, o colegiado reconheceu o direito à redutora, afastou a condenação por associação para o tráfico e promoveu o redimensionamento das penas, alterando também o regime de cumprimento e substituindo a pena corporal por medidas restritivas de direitos.





