Idosa é absolvida de acusações de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico após Justiça reconhecer ausência de provas

Campo Grande MS, 09 de julho de 2026.

Por redação.

A Justiça absolveu C.S. das acusações de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas em ação penal que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Piedade (SP).
A defesa foi conduzida pelas advogadas Herika Ratto e Elen Magro, que sustentaram ao longo da instrução processual a inexistência de provas de que a acusada tivesse participado das condutas criminosas ou mesmo conhecimento sobre a movimentação financeira investigada.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a acusada, pessoa idosa, com baixa escolaridade e sem familiaridade com tecnologia, abriu uma conta bancária digital apenas a pedido do filho, que era quem utilizava exclusivamente o aplicativo e realizava todas as movimentações financeiras.
A decisão destacou que a mera titularidade da conta bancária não é suficiente para justificar uma condenação criminal. Segundo o juiz, não ficou demonstrado que C.S. tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores ou que tivesse agido com a intenção de ocultar ou dissimular recursos provenientes de infração penal.
Ao analisar a imputação de associação para o tráfico, a sentença também concluiu que não existia qualquer elemento capaz de comprovar vínculo estável da acusada com organização criminosa, ressaltando que atribuir responsabilidade penal à idosa apenas por ter emprestado sua conta ao filho configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com esses fundamentos, a Justiça absolveu C.S. de todas as acusações, aplicando o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas suficientes para um decreto condenatório.
Para as advogadas Herika Ratto e Elen Magro, a decisão reafirma um dos pilares do processo penal: ninguém pode ser condenado por presunções.

“A responsabilidade penal é pessoal e exige prova segura da participação consciente do acusado na prática criminosa. Neste caso, a Justiça reconheceu que não era possível atribuir responsabilidade criminal a uma idosa apenas porque a conta bancária estava em seu nome, quando as provas demonstraram que ela sequer administrava a conta ou possuía conhecimento das movimentações realizadas.”