Artigo: Populismo Penal contemporâneo e a erosão das garantias constitucionais: uma análise da Nova Lei Antifacção

Campo Grande MS, 13 de julho de 2026.

Artigo por Marcela Andrade Rezende

Pesquisa apresentada para a disciplina de Teorias Contemporâneas dos Direitos Humanos do curso de Mestrado em Direito mantido pela Faculdade de Direito –  FADIR, da Universidade Federal do Mato Grosso de Sul, sob a orientação da prof Vladmir Silveira

 

RESUMO

O presente trabalho analisa a Lei 15.358 de 2026 sob a perspectiva do populismo penal sob o prisma dos princípios constitucionais e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988. O objetivo geral da pesquisa é demonstrar se a referida legislação, a despeito de seu discurso de combate ao crime organizado, constitui expressão do populismo penal e representa retrocesso nas garantias individuais historicamente conquistadas. A hipótese é a de que a Lei 15.358/2026, embora se apresente como resposta técnica e legítima ao crime organizado, é, em sua essência, produto do populismo penal, utilizando o endurecimento punitivo como instrumento de legitimação política e sem correlação demonstrável com a redução efetiva da criminalidade. com procedimento dedutivo. Conclui-se que a legislação representa em muitos pontos um retrocesso nas garantias individuais conquistadas historicamente, utilizando o punitivismo como instrumento de legitimação política em detrimento da efetividade do sistema de justiça criminal e da ressocialização do condenado.

Palavras-chave: populismo penal; crime organizado; garantias fundamentais; punitivismo; Lei 15.358/2026.

  1. INTRODUÇÃO

No maior momento de tirania e opressão da humanidade que foi a Segunda Guerra Mundial surgiu o marco histórico: A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Já no Brasil, houve uma época de ditadura militar que culminou com movimentos de luta e resistência que evidenciam o caráter histórico da conquista dos direitos (BOBBIO, 2004).

Há mais de 40 anos, o Brasil encerrou um regime militar marcado por supressão dos direitos humanos no tocante ao processo penal e ausência de eleições diretas, sem participação popular efetiva na política e praticamente sem representatividade, período que fora superado a duras penas e diante de luta popular intensa. Hodiernamente, a população exerce a democracia principalmente pelo sufrágio universal, em que pode escolher seus representantes no poder legislativo e executivo livremente.

Todavia, muito embora o terror vivido pelo punitivismo e repressão sem contraditório e ampla defesa dos anos de chumbo pareça estar superado pelo exercício da democracia, das garantias fundamentas e promulgação da Constituição da República em 1988, os legisladores brasileiros apresentam cada vez mais propostas de endurecimento penal, suprimindo por vezes direitos conquistados através de lutas e processos históricos e nunca estáveis, motivo pelo qual os titulares destes direitos devem se manter sempre vigilantes. (BOBBIO, 2004).

O presente artigo tem por objetivo analisar a Lei nº 15.358/2026 à luz do populismo penal e dos princípios constitucionais do Direito Penal e Processual Penal, identificando em suas disposições as marcas do punitivismo de ocasião e as violações às garantias fundamentais. A hipótese é a de que a lei, embora se apresente como resposta técnica e legítima ao crime organizado, é produto do populismo penal, utilizando o endurecimento punitivo como instrumento de legitimação política sem efetividade comprovada na redução da criminalidade.

A metodologia adotada é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise crítica da legislação, da jurisprudência e da doutrina especializada, além do uso de obras clássicas de direitos humanos e criminologia.

O segundo tópico conceitua o populismo e o populismo penal, situando o fenômeno no debate criminológico contemporâneo. O terceiro contextualiza a nova lei dentro da tendência punitivista das reformas penais brasileiras recentes. O quarto analisa criticamente as principais inovações da Lei 15.358/2026.

Por fim, no último tópico, as considerações finais sintetizam os achados e reafirmam que o punitivismo, historicamente ineficaz, opera como controle social disfarçado de política criminal, e que não há segurança pública duradoura onde se esvaziam as garantias que distinguem o Estado Democrático de Direito da barbárie que se propõe a combater.

  1. O POPULISMO PENAL

Para debater o populismo penal, é necessário primeiramente conceituar o termo, o que, por si só, não é uma tarefa fácil. É cediço que, hodiernamente, em democracias, tais como o Brasil, a vontade popular possui certa influência decisória quanto aos rumos que a legislação do país irá seguir. Inclusive, é consagrado pela Constituição Federal de 1988 a possibilidade de referendos e plebiscitos, como foi o caso da consulta popular em que o povo rejeitou a flexibilização do comércio de armas de fogo em 2005 (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2005).

2.1  O que é Populismo?

O populismo em si, embora seja usado coloquialmente de forma pejorativa para atacar governantes, representa os sentimentos, emoções, frustrações e reivindicações de grupos sociais que se sentem ignorados pelos governos. Não se trata da opinião pública em geral, mas especificamente daqueles que acreditam ter sido deixados de lado pelas políticas governamentais, enquanto outros grupos seriam favorecidos injustamente bem como se volta contra setores da sociedade considerados responsáveis por essa exclusão como as burocracias governamentais, o próprio parlamento, acadêmicos, o Judiciário e parte da mídia que são vistos como integrantes de uma “elite” distante da realidade cotidiana da população. (PRATT, 2007)

O fenômeno das políticas populistas – isto é, aquelas que buscam traduzir de forma célere as vontades, sentimentos e irresignações das bases populares – não é meramente nacional, em verdade, nos últimos anos vem se mostrando corriqueiro na maior parte dos países ocidentais. Frequentemente, ele se revela quando políticos ou mesmo partidos promovem ações que contradizem seus próprios ideais e de grupos com interesses ligados ao próprio partido para aproximar sua marca pessoal ou institucional às grandes massas.

Na Grã-Bretanha, vimos isso em relação ao Partido Conservador durante a era Thatcher e também vimos, desde o início da década de 1990, com o Novo Trabalhismo. Em ambos os casos, para conquistar setores anteriormente antipáticos do eleitorado, seus líderes falaram das aspirações do “povo comum” em vez das cabeças dos “grandes” conservadores do “Uma Nação” no primeiro exemplo, dos sindicatos no segundo. (PRATT, 2007, p. 10)

 

Os políticos precisam representar a maior parte da população, ou pelo menos aparentar fazê-lo, para que sejam políticos eleitos e recorrem (ou cedem) a grupos e representantes das vontades destas. “Os políticos populistas recorrem a esses grupos não apenas em busca de apoio, mas também de sugestões e indicadores para o desenvolvimento de políticas e iniciativas. Dessa forma, o populismo conseguiu alterar os termos do debate político” (PRATT, 2007, p. 12). Nota-se, portanto, o objetivo central do populismo não seria apenas conquistar popularidade eleitoral, mas inserir a “vontade do povo” no processo democrático, tanto é que cada vez mais os países estão aderindo a formas de eleições diretas e a própria existência da constitucionalidade da consulta popular no processo legislativo – como já supramencionado – representa de certa forma, um avanço democrático.

Todavia, no tocante ao populismo penal, a questão é muito mais complexa do que a permissão dos governantes de consultarem seus povos para viabilizar um projeto de lei, e, na verdade, está intimamente relacionada ao sufrágio universal, que leva candidatos a promover e divulgar ações que influenciam no Direito e Processo Penal com fito de aumentar eleitorado e conquistar ou manter a almejada influência que leva a sua candidatura ou de outrem.

2.2 O populismo penal: debates contemporâneos

Curiosamente, quando se trata de populismo penal, de forma muito semelhante ao populismo geral, há uma regência emocional marcante e uma reinvindicação por parte do povo, parte esta que constitui uma maioria em números e que brada contra a opressão da elite. Ele nasce necessariamente da dissonância, da divisão, da discordância entre as políticas e práticas da justiça criminal e das autoridades e a expectativa da população.

Para Michel Foucault “[…]o tribunal é a burocracia da justiça. Se você burocratiza justiça popular, você lhe dá a forma do tribunal.” (FOUCAULT, 1979, p.61). Ele aduz que os tribunais formais não expressam a justiça popular e, pelo contrário, a reduzem. Isso porque os tribunais introduzem algo entre a vontade do povo e seus inimigos: juízos neutros, procedimento, deliberação que é uma ordem imparcial, mas autoritária, que fala em nome de uma “justiça” que, na verdade, foi criada pelos poderosos, para os poderosos.

O pensamento de Foucault (1979) dialoga com o de Pratt (2007), uma vez que este último chegou à conclusão de que o populismo penal depende da oposição entre povo e justiça, embora não se baseie necessariamente em dados concretos sobre criminalidade, mas principalmente em sentimentos coletivos de medo, insegurança, raiva e frustração da população com as decisões de seus governantes e de seus julgadores.

Foucault (1979) argumenta que a burguesia se valeu historicamente de três grandes mecanismos para separar o proletariado da plebe e conter o risco de rebelião: o exército, a colonização e a prisão. O exército absorvia os jovens pobres do campo e os transformava em instrumento de repressão dos próprios trabalhadores. A colonização exportava a população excedente e potencialmente perigosa para outros territórios, oferecendo-lhes uma identidade de “superiores” em relação aos colonizados e esvaziando assim sua energia contestatória. Já a prisão isolava os elementos mais combativos e construía ao redor deles o estigma do “criminoso”, criando uma barreira moral entre eles e o restante do povo. O tribunal e a justiça penal possuem então funções de fazer o proletariado aceitar sua condição, colocar pessoas nessa condição umas contra as outras, tudo para que não persigam o real inimigo do povo e isolar a resistência, isto é, impedir a organização dos movimentos mais combativos. É como se a burguesia dissesse aos operários que são honestos e trabalhadores, enquanto o transgressor fosse um ladrão, marginal, inimigo, quando na verdade ambos eram explorados pelo mesmo sistema.

[…] chama também a atenção o fato de que na grande maioria dos casos os que são chamados de “delinquentes” pertencem aos setores sociais de menores recursos. Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas por pobres. Isto indica que há um processo de seleção das pessoas às quais se qualifica como “delinquentes” e não, como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais.(ZAFFARONI, 2022.)

 

Daí então a insatisfação popular com o juiz ou o político – fato gerador do populismo penal segundo John Pratt – esta falta de consenso entre os poderosos e o povo se torna insatisfação entre o povo com alguns do povo e é resolvida com base na lei imposta pelos governantes e julgada por um juiz imparcial que a aplica, isto é, pelos mesmos causadores da insatisfação, que delas saem ilesos – isso quando não se tornam heróis aos olhos do populismo.

Percorram-se, com visão filosófica, as leis e a história das nações, e se verão quase sempre os nomes de vício e virtude, de bom e mau cidadão, mudarem de valor segundo o tempo e as circunstâncias. Não são, porém, as reformas operadas no Estado ou nos negócios públicos que causarão essa revolução das ideias; esta será a consequência dos erros e dos interesses passageiros dos diferente legisladores. (BECCARIA, 2019, p .44 )

 

Ora, se o populismo surge, dentre outras fontes, da vontade emocional de uma maioria populacional excluída pelas elites e que brada sua insatisfação em alto e bom som, seria ilógico que a mesma classe insatisfeita seja sacrificada para satisfazê-la.

Um exemplo de populismo penal seria fala do Ministro do Interior da Grã-Bretanha, , Michael Howard, proclamou em 1993 que “não julgaremos mais o sucesso do nosso sistema de justiça pela queda da população carcerária” (PRATT, 2007, p. 14 apud Cavadino e Dignan, 2002, p. 34). A fala do político britânico que “a prisão funciona” e que não haveria problema no aumento da população carcerária rompeu com a visão anterior de que altos índices de encarceramento representavam um fracasso civilizatório. Obviamente, o discurso era de que melhor seriam os criminosos encarcerados do que nas ruas causando tormento e temor para a população, discurso este que satisfaz ainda que muito superficialmente a vontade popular. Todavia, essa fala de mostra leviana considerando que as finalidades da pena residem na prevenção, retribuição e principalmente ressocialização do indivíduo condenado, de forma que a superlotação dos presídios é algo indesejável em qualquer país civilizado (MASSON, 2019).

O governo de Bill Clinton foi outro grande exemplo de populismo penal nos anos 90, o presidente atendeu às expectativas e aspirações do público com políticas de tolerância zero com a criminalidade, inclusive agindo sem escrúpulos quanto à aplicação da pena de morte, criando assim uma política eleitoral que foi copiada por outros políticos, dentre eles, Tony Blair com o Novo Trabalhismo e seu slogan “Rígidos com o crime, rígidos com as causas do crime”.

O foco da legislação deixa de ser a efetividade, a prevenção ou a reintegração social do condenado e passa a ser a satisfação imediata do sentimento público de vingança, punição e segurança. Assim, decisões penais passam a ser guiadas mais pela opinião popular e pela pressão midiática do que por critérios técnicos, científicos ou garantias constitucionais.

Por outro lado, quando bem pensada, a participação da opinião pública na legislação por vezes diminui o punitivismo, como foi o caso da legalização da cannabis na Carlifornia, nos Estados Unidos. Contemporaneamente, nos Estados Unidos, há maior rigidez com os sex offenders ou criminosos sexuais, sendo que o simples ato de urinar em via pública já pode ser considerado delito sexual e as punições seguem gradualmente ficando mais severas, contudo, em relação à política da famosa Guerra às Drogas –  que de populista nada tem, uma vez que cidadãos comuns de todas as idades fazem uso de drogas leves sejam elas lícitas ou ilícitas – esta tem perdido força na América do Norte. (PRATT, 2007)

Entretanto, esta realidade está muito distante da legislação brasileira, que apresenta ainda uma forte resistência à legalização de drogas ainda que as mais leves e segue um padrão de intolerância com a comercialização destes entorpecentes, com punições cada vez mais severas para quem pratica, como mostrar-se-á nos próximos tópicos.

Destarte, embora o populismo penal prometa mais segurança, ele frequentemente ignora debates complexos sobre as causas da criminalidade e os efeitos negativos do encarceramento em massa, utilizando o endurecimento penal como instrumento político de legitimação perante a opinião pública e aumento da popularidade de candidatos que se filiam a ações de rigidez punitiva no curto prazo, mas a médio e longo prazo não reduz a criminalidade ou aumenta a segurança dos grupos marginalizados.

  1. TENDÊNCIAS DAS PRINCIPAIS REFORMAS PENAIS AO AVANÇO DO PUNITIVISMO

Em 2024 foi aprovada e entrou em vigor a famigerada Lei 14.994 Pacote Anti-feminicídio – cujo nome já revela o populismo antes visto em 2019 com o “Pacote Anticrime” –  que transformou o feminicídio em crime autônomo aumentou a pena abstrata para 20 a 40 anos (antes 12 a 30 anos) de reclusão, incluindo majorantes que aumentam a pena até da metade, podendo resultar em 60 anos de pena a cumprir, além de aumentar outras penas já previstas na Lei 11.360 de 2006, ou Lei Maria da Penha. Essa foi uma resposta muito superficial aos sérios números de assassinatos de mulheres no Brasil, que, não obstante atenda ao clamor social, dificilmente soluciona um grave problema.

No mesmo ano, a Lei 14.843 – conhecida como “Lei das Saidinhas” ou Lei Sargento PM Dias – , em vigor desde abril de 2024, restringiu severamente a saída temporária de presos no Brasil, retirando um benefício ressocializador.

Não apenas o Brasil caminha para o aumento das penas e criação de novos crimes ano após ano, como também enxuga gradativamente os benefícios legais que visam a ressocialização e reinserção do indivíduo na sociedade.

Em 2025, destaques incluem a Lei 15.280/2025 (aumento drástico de penas em crimes sexuais contra crianças), Lei 15.134/2025 (ampliação de qualificadoras de homicídio e lesão). Leis que visam criar novos tipos penais passíveis de punição ou aumentar drasticamente as penas de crime já existentes

Já em 2026, a Lei nº 15.397 aumentou as penas de crimes patrimoniais e criou novos delitos. É possível observar que o punitivismo não segue uma proporcionalidade – tal qual acontece nos Estados Unidos, em que aqueles que cometem crimes sexuais são punidos com cada vez mais severidade enquanto que as drogas estão sendo legalizadas ou descriminalizadas e condutas que seriam leves vem sendo tratadas com menor rigor – o delito de furto, por exemplo, não é hediondo nem mesmo cometido com violência ou grave ameaça, antes era punido com pena de 1 a 4 anos, inclusive sendo possível a realização de Acordo de Não Persecução Penal previsto no Código de Processo Penal, agora teve a pena aumentada para 1 a 6 anos. O crime de estelionato também sofreu alterações, antes dependia de representação da vítima para existir ação penal e denúncia, passou a ser de ação penal incondicionada.

Estas novas leis que aumentam penas ano após ano, principalmente em anos em que ocorrem eleições, são exemplos de populismo penal e resposta à sociedade que, a longo prazo, não surtirão outro efeito senão a superlotação dos presídios e agravamento da criminalidade.

O grande destaque vai para a Lei “Antifacção”, a Lei 15.358 de 2026, inaugura um modelo muito mais severo de enfrentamento ao crime organizado, especialmente contra facções, milícias e grupos armados com domínio territorial, que, abordada no próximo tópico, expande excessivamente o poder punitivo, flexibiliza garantias e trabalha com conceitos abertos e perigosos.

Preliminarmente, é possível constatar que o populismo penal vem atuando de forma pouco eficaz no combate ao crime, mesmo após a Lei Maria da Penha – caso emblemático em que o Brasil foi condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – não houve diminuição significativa nos casos de violência doméstica contra a mulher. Por fim, quanto aos resultados da presente pesquisa, nota-se uma tendência populista muito perigosa, escondida nas entrelinhas das últimas legislações penais e processuais penais: a de que a nação caminha rumo à prisão perpétua, ora vedada pela Constituição Federal de 1988.

  1. ANÁLISE DA NOVA LEI DE COMBATE À ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRICÍPIOS DO DIREITO PENAL

Desde 2004, o Brasil promulgou através do decreto Presidencial n. 5.015 a Convenção de Palermo, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que já previa uma definição de grupo organizado criminoso:  “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2000.)

Contudo, a mera ratificação do tratado internacional não tipifica um delito, até mesmo por força do princípio da legalidade previsto no primeiro artigo Código Penal. Foi só quase uma década depois que o país criou leis que trouxeram medidas para o combate destes delitos, tais como a Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe alterações significativas para os delitos de lavagem de capitais.

Havia desde 2013 a vigência da Lei 12.850 que pune o crime de organização criminosa com pena de 3 a 8 anos de reclusão e tipifica em seu artigo 1º: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Não é coincidência que, a partir da lei de lavagem de dinheiro em 2012 e da lei de organizações criminosas em 2013, houve uma série de grandes operações policiais, e não se pode deixar de notar que logo após a aprovação estas leis foi deflagrada a Operação Lava Jato – notável que tal qual as leis populistas, as operações policiais também possuem nomes que apelam para o clamor público, sendo assim os processos tem número assim como as leis, mas são chamados pelo nome – o que indica que o processo legislativo ocorreu de forma estratégica e possivelmente com fins políticos.

O que mais chama atenção na Lei 12.850 é a flexibilização dos meios de prova e procedimentos investigatórios, ela possibilitou a ação controlada, flexibilizando a inadmissibilidade do flagrante preparado já consolidada pela jurisprudência (Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal); flexibilizou a vedação constitucional da violação de correspondência e privacidade por meio da criação do agente infiltrado, o que já acontecia por meio de interceptação telefônica; e criou a colaboração premiada, em que membro da organização poderia colaborar com a elucidação dos fatos criminosos e ajudar a polícia a chegar em outros membros em troca de redução de pena.

Não obstante se possa extrair da lei antiga um objetivo de combate a crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração pública, tais como a corrupção passiva e peculato, a nova lei apresenta claramente um “público-alvo” diferente. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a presença de organizações em disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas é um fator associado à violência letal (FÓRUM ANUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025).

Diferentemente de políticos do alto escalão, da elite do poder decisório, a nova lei visa combater estruturas de poder paralelas ao Estado que exercem controle de territórios, comunidades e até mesmo atividades econômicas. Contudo, existem muitas disposições vagas e abertas na legislação que podem acarretar injustiça, além de violações aos direitos humanos que revelam populismo penal.

4.1 Disposições dotadas de ambiguidade e subjetividade e novo tipo da falsa alegação de pertencimento à organização criminosa e a desproporcionalidade da pena

A nova lei cria o crime de “domínio social estruturado” com pena abstrata de 20 a 40 anos de reclusão, a mais alta de toda a legislação, cujo tipo penal é:

Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:

I – utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

II – empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

III – impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;

IV – impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

V – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;

VI – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

VII – apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;

VIII – apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;

IX – apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;

X – interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.

 

Nota-se que o tipo penal inaugurado é crime de diversos núcleos, e descreve dez condutas em dez incisos, que é configurado quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

Nesse ponto, o próprio elemento “ultraviolenta” conceituado pelo §2º “Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei”.

Desapareceram os requisitos da configuração da organização criminosa original prevista na lei antiga. Isto é, para configurar organização criminosa é necessário: número mínimo de membros, estrutura ordenada, hierarquia, divisão de tarefas e, assim como a lavagem de dinheiro, exige o cometimento, ou ao menos, a intenção de cometer outras infrações penais com pena máxima maior que 4 anos, mas para configuração da organização criminosa ultraviolenta basta apenas um destes requisitos que é o número mínimo de agentes.

O princípio da taxatividade, ou mandato de certeza, determina que a lei deve ser clara, precisa e completa ao definir condutas criminosas ou procedimentos, evitando termos ambíguos ou vagos que gerem interpretações arbitrárias, contudo o legislador deliberadamente ampliou o conceito de organização criminosa e elencou atos considerados ultraviolentos também de forma aberta, de forma semelhante ao próprio tipo penal. O inciso IV, por exemplo, prevê “impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários”, a expressão qualquer tipo revela que a hermenêutica jurídica na aplicação da norma será um grande desafio, agravado pela pena altíssima, que denota que qualquer erro judiciário custará muito caro. A abertura semântica de condutas previstas nos incisos que tipificam a conduta somada ao conceito aberto de organização criminosa ultraviolenta cria pontos de incerteza que podem dar margem à falta de pacificação das decisões, principalmente de primeira instância.

Mais adiante, o §1º do artigo prevê majorantes de 2/3 ao dobro da pena abstrata, em latente dissonância com o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal. Veja-se: a pena máxima do delito é de 40 anos e pode ser aplicada em dobro, possuindo vício material, uma vez que a pena pode chegar a 80 anos de prisão. O Brasil retorna assim à prisão perpétua vedada pelo Constituinte.

Além disso, há o novo tipo penal de “Favorecimento ao domínio social estruturado”, que possui caráter hediondo assim como o primeiro, também igualmente dotado de multiplicidade de condutas abertas e subjetivas, abrindo espaço para arbitrariedades e com pena de 12 a 20 anos, para todo aquele que auxilia direta ou indiretamente a organização criminosa ultraviolenta.

Nesse ponto, é interessante questionar se estes agentes não seriam na verdade vítimas destas organizações que fornecem informações, escondem bens ou pessoas envolvidas com o crime organizado que atua com violência ou grave ameaça justamente porque são coagidos pelo domínio social.

Ademais, o inciso VI do art. 3º prevê, entre as condutas “alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.”, ou seja fingir ser integrante de organização criminosa ultraviolenta também é crime. Esta é uma inovação legislativa que pune o agente que mente cometer crimes que não cometeu, criminaliza a inocência disfarçada, os bodes expiatórios que assumem autoria de delitos com fito de proteger o real autor, com pena de até 20 anos, em grave violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do Direito Penal.

4.2 Regime de pena quase que integralmente fechado e vedação ao livramento condicional

A nova lei trouxe importantes alterações na execução penal do indivíduo condenado, aumentando o período de tempo dos condenados por crime hediondo ou equiparado inclusive quando réu primário, com porcentagem de progressão de regime de até 85% em caso de reincidência em crime hediondo com resultado morte.

A vedação ao livramento condicional também possui enorme impacto prático, considerando que a pena mínima do novo tipo penal é de 20 anos, implica períodos de reclusão demasiadamente longos mesmo quando não houver nenhuma circunstância agravante ao delito e tende a sobrecarregar o Sistema Penitenciário.

Desta forma, a nova lei também supera, ainda que indiretamente, a Súmula Vinculante n. 26 do STF que preceitua que a progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados (tráfico, tortura, terrorismo) é possível, afastando a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado integral.

O direito material que emana da nova lei é notadamente marcado pela extensividade e amplitude das condutas consideradas criminosas e da desproporcionalidade das penas, vez que, muito embora haja pluralidade de condutas, o legislador optou pena unicidade penal, com penas extremamente altas e desprovidas de institutos que visam proporcionar a finalidade ressocializadora da pena.

4.3 Afastamento da competência do Tribunal do Júri

A lei prevê inclusive o afastamento da competência do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida quando conexos aos crimes previstos na legislação, afrontando assim o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d da Constituição Federal de 1988, que institui o júri popular como garantia fundamental e atraindo a competência de juiz singular para tais delitos.

Talvez, nesse ponto específico se manifeste com maior nitidez as palavras de Michel Foucault quando aduz que o tribunal seria a burocracia da justiça que o afasta da justiça popular, uma vez que o júri seja talvez a maior expressão democrática da vontade popular, maior até mesmo que o próprio voto. “Essa participação direta no processo judicial é uma manifestação da soberania popular, onde, em última análise, o poder emana do povo e deve ser exercido por ele em todas as esferas” (FAUCZ, 2025, p.1)

Ser julgado por seus pares, seus semelhantes, é uma arma poderosa contra abusos de poder cometidos por autoridades do Poder Judiciário, inclusive pela característica do tribunal popular da plenitude de defesa e pela decisão baseada da íntima convicção dos jurados, o que não existe em um julgamento convencional.

Não se ignora, contudo, que crimes com resultado morte, ainda que dolosos, nem sempre sejam julgados pela Corte Popular, por exemplo, o latrocínio, delito este que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento (Súmula 603) de ser de competência do juiz singular e não do júri. Isso acontece pelo fato de o latrocínio não ser crime autônomo, mas sim uma modalidade de roubo qualificado pelo resultado morte, delito que visa tutelar não o direito a vida, mas ao patrimônio, sendo assim, o roubo com resultado morte não é entra no mesmo rol dos crimes dolosos contra a vida, por mais que haja dolo de ceifar a vida, porque está no rol dos crimes contra o patrimônio.

A questão tem controvérsia, mas o entendimento pacífico é que latrocínio não é crime doloso contra a vida, o que afasta a competência do júri. O mesmo raciocínio, portanto, não é aplicável a nova lei de combate ao crime organizado, pelo contrário, a competência do júri é que deveria atrair o crime conexo de organização criminosa, favorecimento e domínio social estruturado. Nesse ponto, a nova lei apresenta mais uma inconstitucionalidade material.

Curiosamente, o afastamento do júri pode ser lido como um exemplo dessa dissonância às avessas: uma legislação que se apresenta como de combate ao crime organizado — com apelo popular — mas que, na prática, retira do povo uma garantia fundamental de participação direta na justiça criminal.

Destarte, há uma relação paradoxal que merece destaque: a lei de combate ao crime organizado se veste de populismo penal, pois endurece penas, amplia competências, promove a ideia de Estado forte contra o crime,  mas, ao afastar o júri, retira do povo justamente a sua maior expressão de poder dentro do sistema de justiça. É o populismo que se volta contra a participação popular: usa o discurso do “povo contra o crime” mas que esvazia o único espaço em que o povo literalmente julga o povo.

4.4 Aspectos processuais e a prisão preventiva automática

A nova legislação estabelece prazo comum ao Ministério Público e ao Juízo para manifestação nos autos, bem como autoriza a imposição de medidas cautelares de ofício pelo magistrado, inovações que merecem atenção crítica sob a ótica do sistema acusatório consagrado pela Constituição

A nova lei também alterou os prazos de conclusão do inquérito policial para os crimes nela previstos, antes o prazo de conclusão tradicional do inquérito seria de 30 dias para réu solto e 10 dia spara réu preso, e com a nova lei passa a ser de 270 dias para réu solto e 90 dias para réu preso, a seu o que representa grave violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

O inquérito policial, embora seja procedimento administrativo e não processo jurisdicional em sentido estrito, não está imune às garantias constitucionais do investigado, que permanece sujeito a medidas cautelares, restrições de direitos e o próprio estigma social decorrente de uma investigação criminal prolongada indefinidamente ao alvedrio do Estado. A extensão desmedida desse prazo, sob o pretexto da complexidade das organizações criminosas, converte a investigação em instrumento de pressão e controle sobre o investigado, conflitando inclusive com presunção de inocência.

Outras inovações no aspecto procedimental seria o prazo comum de 24h para manifestação do Ministério Público e decisão do juiz em caso de urgência de medida cautelar, a atribuição de legitimidade recursal à autoridade policial, conferindo ao Delegado de Polícia a possibilidade de recorrer de decisões judiciais no âmbito dos processos afetos à organização criminosa, o efeito suspensivo de Recurso em Sentido Estrito (suspendendo decisão favorável ao réu enquanto não for decidido o mérito recursal da acusação), entre outras medidas que são meras flexibilizações processuais em desfavor do acusado, mas talvez a mais preocupante seja a facilitação da prisão preventiva, já que a liberdade é direito fundamental dos mais importantes e já tão banalizada no âmbito criminal.

4.4.1 Culpado até que se prove o contrário?

A Constituição estabelece que ninguém será preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, contudo a lei processual penal estabelece privações da liberdade de forma excepcional tais como o monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar em período noturno, Apenas em último caso, quando demonstradas de forma inequívoca qualquer medida cautelar que não restrinja totalmente a liberdade do indivíduo é que este pode ser privado da sua liberdade, por força da presunção de inocência.

A lei 15.272/2025 alterou o Código de Processo Penal com avanços significativos pois previu fundamentos mais objetivos para a decretação da prisão preventiva, tais como a reiteração delitiva e quantidade da droga em casos de crime de tráfico, muito melhores do que aqueles requisitos tão subjetivos de garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal, vedando inclusive a decisão judicial baseada unicamente na gravidade abstrata do crime. Porém, em total dissonância com esse simbólico avanço na garantia da liberdade antes da sentença penal condenatória, O §9º do art. 2º da Lei 15.358 estabelece ser causa suficiente para prisão preventiva a prática dos crimes previstos na nova legislação.

A automação da prisão jamais poderá ser lida como avanço legislativo, até mesmo por ser  incompatível com a exigência de fundamentação individual da prisão cautelar e, como já debatido, da presunção de inocência.

4.5 Vedação ao auxílio-reclusão e o princípio da instranscendência da pena

Em matéria previdenciária, para família de baixa renda, é possível que quando o provedor financeiro de uma família seja preso, seus dependentes passem a receber verba alimentar, um benefício assistencial conhecido como auxílio-reclusão para pessoas carentes que tiveram familiares privados da liberdade quando essa privação gera impactos na própria subsistência da família.

Obviamente, não é todo familiar de preso que tem direito a receber o auxílio, para tanto, o legitimado precisa comprovar necessidade e o preso em questão precisa ser de baixíssima renda e ter contribuído por determinado período para a previdência social.

Não bastasse as latentes violações aos direitos humanos com fito de prejudicar a figura do acusado, a nova lei impede a aplicação do instituto de assistência social aos familiares do acusado, que não mais poderão contar com o auxílio.

Um princípio consagrado no direito é a pessoalidade da pena, que é intransmissível a outro que não aquele que cometeu o crime, garantido pelo art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988. Porém, a nova lei prejudica pessoas diversas do acusado, seus filhos e cônjuges, que em nada tem a ver com os motivos da sua prisão.

De forma lamentável, as pessoas atingidas serão pessoas em vulnerabilidade econômica, e mais, dependentes do presos que contribuem para a previdência, ou seja, que possuem trabalho lícito e na maioria das vezes, trabalham de carteira assinada auferindo remuneração baixa e com recolhimento na fonte.Trata-se de uma aberração legislativa retirar benefícios assistenciais da família do réu, principalmente porque essas são as pessoas que mais necessitam.

4.6 Mercantilização da prova em colaboração premiada

A lei 12.850 já previa o polêmico instituto da colaboração premiada, também popularmente conhecida como delação premiada, termo este que foi muito difundido pela mídia nos tempos de Lava Jato.

Diferentemente da confissão, que já é uma atenuante, a colaboração não se trata de assumir autoria do delito, mas de imputar autoria a outros. O instituto gerou grande debate doutrinário e polêmica por incentivar valores antiéticos e por criar um meio pouco confiável de prova, mas que obviamente, quando isolada, não poderia dar lastro a uma condenação.  No julgamento da Ação Penal 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da colaboração premiada para redução de pena, com base no artigo 14 da Lei 9.807/99. O ministro Luiz Fux diferenciou a delação da confissão: enquanto a confissão beneficiaria apenas o próprio acusado (“pro domo sua”), a colaboração premiada teria caráter “pro populo”, pois auxiliaria a sociedade na investigação e repressão de crimes. Esse entendimento fortaleceu a legitimidade constitucional da colaboração premiada e enfraqueceu as críticas doutrinárias que a consideravam um instrumento moralmente incompatível com o processo penal democrático. (AGOSTINI, 2014).

A novidade é o art. 28 da nova lei, que prevê a devolução de até 5% sobre bens apreendidos ao terceiro que não seja réu na ação penal, promovendo enriquecimento da pessoa que presta informações ou fornece provas que impliquem no mérito da ação. É literalmente uma terceirização da investigação que bonifica, com dinheiro liquidado que é sabido ser produto de crime, pessoas que, tendo conhecimento e podendo provar fatos cometidos por integrantes de organização criminosa, contribua espontaneamente para as investigações.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A história das penas na humanidade é, sem sombra de dúvidas, muito mais cruel que a história dos crimes e a crueldade em si não está relacionada com a diminuição dos crimes. Em outras palavras, não existe correlação entre a severidade da pena e a queda do cometimento do crime, na verdade, a crueldade das penas nada mais é do que a imposição temporária de uma minoria ou tirano e o punitivismo sempre se mostrou ineficaz. (BECCARIA, 2019).

É perceptível também que, malgrado as penas existam em respostas a crimes, circunstâncias temporais e geográficas influenciam nessas penas e nesses, ou seja: haverá penas diferentes para o mesmo crime, haverá crimes diferentes para a mesma conduta, haverá condutas que poderão ser consideradas (ou não) um crime. Por exemplo, em países em que as drogas são legalizadas o transporte de uma substância será apenas um fato, enquanto em outro país será um fato criminoso; além disso, a pessoa condenada por um crime, a depender do lugar e época, poderá prestar pecúnia como pena ou ser condenada à morte.

A história não é um progresso em direção à razão universal, mas uma série ininterrupta de dominações. As regras e leis não existem para suavizar a violência, mas para organizá-la de forma mais eficiente. O grande jogo histórico é sempre o mesmo: quem consegue se apoderar das regras existentes e usá-las a seu favor ou “O grande jogo da história será de quem se apoderar das regras, de quem tomar o lugar daqueles que utilizam, de quem se disfarçar para pervertê-las, utilizá-las ao inverso e voltá-las contra aqueles que as tinham imposto” (FOUCAULT, 1979, p.25)

Ocorre que punição nunca foi apenas uma resposta jurídica ao crime, o sistema penal desempenhou ao longo da história uma função essencial de controle social, disciplinando comportamentos e preservando estruturas de poder. Nesse contexto, Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta que toda sociedade produz ideologias destinadas a justificar práticas de dominação e mecanismos de controle. Segundo Zaffaroni, o poder instrumentaliza seletivamente teorias filosóficas, científicas e religiosas, apropriando-se apenas dos elementos que lhe interessam para legitimar suas práticas repressivas

Em cada um deles (países), o poder gerará, condicionará, fomentará ou será inclinado a explicações ou versões da “realidade” que, em forma de ideologias (sistemas de ideias, isto é, com conteúdo não pejorativo) abarcarão também as ideologias científicas. Toda ciência é ideológica (porque qualquer saber é ideológico) e o poder, em cada caso, a manipulará segundo convenha à sua conservação, privilegiando uma ideologia e descartando (ou reprimindo, limitando o desenvolvimento ou ocultando) as que considere perigosas ou negativas para ela. (ZAFFARONI, 2022, p.79)

 

Sobre a verdade, ela está entrelaçada com o poder, verdade não é algo que existe fora do poder, esperando ser descoberta, pois é produzida dentro de relações de poder, através de instituições, mecanismos e procedimentos que definem o que pode ser dito, quem tem autoridade para falar e o que conta como conhecimento legítimo. Sendo assim, verdade é poder. Cada sociedade tem seu “regime de verdade”, ou seja, suas próprias regras para distinguir o verdadeiro do falso e seus próprios mecanismos para fazer circular e sancionar os discursos aceitos como verdadeiros. Por exemplo, em sociedades ocidentais contemporâneas esse regime é centrado no discurso científico e nas instituições que o produzem, como a universidade e os meios de comunicação. (FOUCAULT, 1979)

Para Foucault, a “verdade” deve ser questionada por que ela só é verdade enquanto alguém com poder a trouxe como verdade. Mas, de qualquer modo, isso não significa que tudo é uma mentira da mesma forma que não há como combater a verdade, o que se pode e deve fazer é lutar contra as formas específicas de hegemonia que controlam a produção da verdade no momento atual. Em outras palavras, a questão não é encontrar a verdade pura e opô-la à ideologia, mas disputar as regras do jogo que definem o que conta como verdadeiro numa sociedade.

O que faz com que o poder se mantenha e que seja aceito é simplesmente que ele não pesa só como uma força que diz não, mas que de fato ele permeia, produz coisas, induz ao prazer, forma saber, produz discurso. Deve-se considerá-lo como uma rede produtiva que considerá-lo como uma rede produtiva que atravessa todo o corpo social muito mais do que uma instância negativa que atravessa todo o corpo social muito mais do que uma instância negativa que tem por função reprimir (FOUCAULT, 1979, p. 8)

 

O poder frequentemente oculto práticas punitivas sob discursos aparentemente humanitários ou científicos. Instituições psiquiátricas, asilos, orfanatos e outros mecanismos de institucionalização podem operar como verdadeiros instrumentos de punição social, ainda que formalmente apresentados como proteção ou assistência.

Se os discursos produzidos pelas estruturas de poder são apresentados como verdades absolutas e as massas têm acesso apenas a essa versão da realidade, o populismo penal tende a atender prioritariamente aos interesses daqueles que detêm o poder, enquanto a satisfação popular funciona mais como mecanismo de legitimação do que como finalidade central. Desse modo, evidencia-se que o controle social ultrapassa os limites do direito penal tradicional, operando também por meio da produção de discursos.

Após as atrocidades do século XX, especialmente os horrores do nazismo e do stalinismo, consolidou-se internacionalmente a necessidade de impor limites ao poder punitivo estatal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos surge justamente como tentativa de criar barreiras jurídicas contra ideologias autoritárias que legitimavam violência em nome da ordem, da raça, da segurança ou do progresso.

Quando a sociedade passa a acreditar que mais punição significa necessariamente mais justiça, o direito penal deixa de funcionar como tutela dos bens mais valiosos das pessoas e passa a atuar como instrumento de gestão do medo e de exclusão social. O maior perigo do poder punitivo não está apenas na violência explícita que exerce, mas na capacidade de transformar punição e repressão em verdade, e mascarar controle social desvirtuado com satisfação popular e participação democrática.

  1. REFERÊNCIAS FINAIS

AGOSTINI, Onofre José Carvalho. Direitos fundamentais e a nova lei de organizações criminosas – N. 12.850/13. Revista CNMP, [S.l.], 11 jun. 2019. Disponível em: https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacnmp/article/view/66. Acesso em: 13 maio 2026

BOBBIO, Norberto, 1909- A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão.

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BRASIL. Lei nº 15.397, de 4 de maio de 2026. Altera dispositivos do Código Penal para aumentar penas de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio 2026.

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