Campo Grande MS, 13 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de remição de pena por estudo formulado por N.C.C., ao entender que cursos de ensino a distância (EAD) realizados durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não geram automaticamente o direito ao benefício quando ausentes os requisitos legais e o controle da administração penitenciária. O julgamento foi relatado pela desembargadora Elizabete Anache.
A defesa do agravante foi conduzida pelas advogadas Mariana Rosa Soares e Jamille Pesquero Deghaiche, que sustentaram que os certificados de pós-graduação apresentados possuíam validade nacional por serem emitidos por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). Argumentaram ainda que, por cumprir pena em regime semiaberto harmonizado, o reeducando não deveria estar sujeito à exigência de vinculação dos cursos ao sistema prisional e requereu o reconhecimento de 118 dias de remição em razão das 1.420 horas de estudo comprovadas.
Ao analisar o recurso, entretanto, a Câmara concluiu que a remição da pena pelo estudo depende do cumprimento das exigências previstas no artigo 126 da Lei de Execução Penal, na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e nas normas administrativas da AGEPEN/MS. O acórdão destacou que os cursos apresentados foram realizados sem autorização prévia do Juízo da Execução Penal, sem demonstração de integração ao sistema educacional prisional e sem fiscalização estatal das atividades desenvolvidas.
Outro fundamento adotado pela relatora foi a inexistência de prova de que as instituições responsáveis pelos cursos mantinham convênio com a AGEPEN/MS, requisito previsto na Portaria AGEPEN nº 73/2023 para a oferta de cursos à população privada de liberdade. Segundo o voto, também foi constatada sobreposição de períodos entre diversos cursos e incompatibilidade entre os horários de estudo alegados e a jornada de trabalho exercida pelo agravante, que laborava das 8h às 18h, de segunda a sábado.
A decisão também se apoiou na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.236, segundo a qual a remição por cursos na modalidade EAD exige que a atividade esteja previamente integrada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, além da comprovação de frequência e efetiva participação do apenado, não sendo suficiente o simples credenciamento da instituição de ensino perante o MEC.
Ao manter o indeferimento da remição, a 1ª Câmara Criminal ressaltou ainda que admitir o benefício nas circunstâncias do caso representaria tratamento desigual em relação aos demais reeducandos submetidos ao controle estatal para participação em atividades educacionais, violando o princípio da isonomia. O colegiado enfatizou que o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não afasta a necessidade de observância das exigências legais e regulamentares previstas para a concessão de benefícios na execução penal.
Com isso, o Tribunal negou provimento ao agravo e consolidou o entendimento de que certificados de cursos EAD, por si sós, não autorizam a remição da pena, sendo indispensável a fiscalização do Estado, a observância das normas da execução penal e a efetiva integração da atividade educacional ao sistema prisional.






