Campo Grande MS, 13 de julho de 2026.
por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de D.A.S., mantendo inalteradas as condições da prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva impostas ao investigado por tráfico de drogas. O julgamento foi relatado, em substituição legal, pelo desembargador Emerson Cafure.
A defesa, patrocinada pelos advogados José Eduardo Rodrigues de Oliveira e Wesley Lopes dos Santos, buscava a flexibilização das condições da prisão domiciliar, pleiteando autorização para saídas destinadas à subsistência, a retirada da monitoração eletrônica e o reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, a Câmara concluiu que a prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal não constitui medida cautelar diversa da prisão, mas sim uma modalidade de cumprimento da própria prisão preventiva. Por esse motivo, o acórdão assentou que não existe direito subjetivo à flexibilização automática das restrições impostas, sob pena de esvaziar a finalidade cautelar da medida.
O colegiado destacou que o juízo de primeiro grau não vedou, de forma absoluta, eventuais saídas do paciente, mas condicionou qualquer autorização à demonstração concreta da necessidade e à prévia análise judicial, entendimento considerado proporcional e compatível com o controle da execução da medida cautelar.
Outro ponto enfrentado pelo Tribunal foi o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica. Para os desembargadores, a monitoração encontra respaldo no artigo 318-B do Código de Processo Penal e constitui instrumento indispensável para fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. O acórdão registra que a retirada do equipamento, especialmente diante da imputação de tráfico de drogas, comprometeria o controle estatal e enfraqueceria a eficácia da medida cautelar.
A defesa também alegava ausência de contemporaneidade para justificar a manutenção da prisão preventiva. A tese, contudo, foi rejeitada. Segundo a Câmara Criminal, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contemporaneidade não se relaciona à data dos fatos investigados, mas à permanência dos motivos que justificam a custódia, como o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva. No caso concreto, o Tribunal entendeu que esses fundamentos permaneciam íntegros.
Embora o acórdão reconheça que o paciente apresenta quadro de saúde grave — circunstância que justificou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar —, os desembargadores ressaltaram que essa condição não autoriza, por si só, o abrandamento das restrições impostas, devendo qualquer flexibilização ser analisada de forma individualizada pelo juízo competente.
Ao final, a 1ª Câmara Criminal concluiu que a decisão de primeiro grau observou corretamente a distinção entre prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus. Com isso, o colegiado denegou a ordem, mantendo todas as condições impostas ao paciente durante o cumprimento da prisão domiciliar.






