TJMS afasta tese de prescrição e mantém tramitação de processo após desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal


Campo Grande Ms, 11 de junho de 2026.

Por redação.

Defesa alegava que absolvição anterior impediria interrupção do prazo prescricional, mas colegiado aplicou entendimento do STJ sobre condenação de corréus

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou embargos de declaração apresentados por V.H.C.O., que buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em processo que teve sua conduta desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. O colegiado concluiu que não havia omissão no acórdão anteriormente proferido e manteve a remessa do caso ao Juizado Especial Criminal.

O caso teve origem em julgamento anterior no qual a Câmara deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reclassificar a conduta atribuída a V.H.C.O. para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, determinando o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal para eventual aplicação das medidas cabíveis.

Nos embargos, a Defensoria Pública sustentou que deveria ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa, argumentando que a sentença que havia absolvido o acusado não teria o efeito de interromper o prazo prescricional. Segundo a tese defensiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão já teria transcorrido período suficiente para a extinção da punibilidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, observou que a denúncia foi recebida em novembro de 2023, a sentença foi publicada em dezembro de 2024 e o acórdão em abril de 2026, sem que tivesse ocorrido o transcurso do prazo prescricional previsto na legislação aplicável.

O colegiado destacou que, embora V.H.C.O. tenha sido absolvido na sentença, outros acusados foram condenados no mesmo processo. Por essa razão, a decisão judicial mantém natureza condenatória para fins de interrupção da prescrição, não sendo possível fragmentar o título judicial para tratá-lo como absolutório em relação a um réu e condenatório em relação aos demais.

A Câmara Criminal aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença penal recorrível interrompe o prazo prescricional para todos os acusados envolvidos na ação penal, inclusive aqueles que tenham sido absolvidos, desde que haja condenação de corréus.

Diante desse cenário, os desembargadores concluíram que não existia omissão, contradição ou qualquer vício capaz de justificar a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal rejeitou os embargos e manteve integralmente o acórdão anteriormente proferido.