TJMS mantém prisão preventiva de acusado de transportar cocaína, crack e maconha entre cidades de MS

Campo Grande MS, 09 de junho de 2026.

Por redação.

Defesa alegava falta de fundamentação e pedia aplicação de medidas cautelares, mas Câmara Criminal entendeu que quantidade e variedade das drogas justificam a custódia

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus impetrado em favor de N.A.M. e manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas. O colegiado concluiu que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação concreta suficiente para justificar a medida cautelar.

Segundo os autos, N.A.M. foi preso em flagrante em abril de 2026 durante uma operação do Setor de Investigações Gerais (SIG) de Aparecida do Taboado. A polícia recebeu informações de que um veículo teria se deslocado até Paranaíba para buscar entorpecentes e retornaria ao município transportando drogas para distribuição. Após monitoramento e abordagem do automóvel, os investigadores localizaram três tabletes de maconha e um tablete de crack em posse do acusado.

Conforme o acórdão, foram apreendidos 39,5 gramas de cocaína, 442,4 gramas de crack e 2,505 quilos de maconha. Durante a abordagem, N.A.M. assumiu a propriedade dos entorpecentes e informou aos policiais que havia mais drogas armazenadas na residência de seus familiares. No local, foram encontradas novas porções de cocaína e crack, além de uma balança de precisão, indicativo de preparação para comercialização.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a prisão preventiva carecia de fundamentação concreta, argumentando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Também defendeu a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a materialidade do delito e os indícios de autoria ficaram evidenciados pela apreensão das drogas, pelos depoimentos policiais e pela própria confissão do acusado quanto à propriedade dos entorpecentes.

O colegiado ressaltou que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, somadas à existência de balança de precisão e de drogas armazenadas na residência do investigado, revelam indícios concretos de dedicação à atividade de traficância. Para os desembargadores, esses elementos demonstram risco à ordem pública e justificam a manutenção da prisão preventiva.

O acórdão também registra que as investigações apontam que o acusado teria viajado até Paranaíba para adquirir os entorpecentes e posteriormente revendê-los em Aparecida do Taboado, circunstância considerada relevante para a manutenção da custódia cautelar.

Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, a Câmara Criminal reiterou o entendimento consolidado de que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, os desembargadores concluíram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública e a continuidade das investigações. Assim, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem e manteve a prisão preventiva de N.A.M.