TJMS mantém decisão que afastou falta grave por celular apreendido em presídio

Campo Grande MS, 09 de junho de 2026.

Por redação.

Tribunal entendeu que não houve provas suficientes para demonstrar que aparelho e carregador pertenciam ao interno

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve decisão que deixou de homologar procedimento administrativo disciplinar instaurado contra T.B., acusado de cometer falta grave em razão da apreensão de um aparelho celular e um carregador dentro de estabelecimento prisional. O colegiado negou recurso do Ministério Público e concluiu que não havia provas seguras da autoria da infração disciplinar.

O caso teve origem em um Procedimento Administrativo Disciplinar (PADIC) instaurado após a apreensão dos objetos durante revista realizada em março de 2025. O Ministério Público sustentava que a posse do celular configuraria falta grave prevista na Lei de Execução Penal e requeria a homologação do procedimento, além da alteração da data-base para benefícios executórios, perda de dias remidos e readequação do cálculo da pena.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que o reconhecimento de falta grave exige prova segura tanto da materialidade quanto da autoria da infração, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Segundo o acórdão, embora o PADIC mencionasse uma suposta confissão do sentenciado, os depoimentos dos policiais penais limitaram-se a confirmar o conteúdo do comunicado disciplinar, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a efetiva posse dos objetos pelo interno.

A Câmara também observou que o procedimento não especificou de forma clara o local exato onde o celular e o carregador foram encontrados. Para os desembargadores, essa omissão compromete a individualização da autoria, especialmente em ambiente prisional compartilhado por diversos internos.

Outro aspecto considerado relevante foi a ausência de oitiva dos demais presos que dividiam a cela com T.B. Conforme o acórdão, não foram produzidas provas complementares capazes de confirmar que os objetos apreendidos pertenciam efetivamente ao sentenciado.

O relator ressaltou que a homologação de sanção disciplinar não pode se basear em presunções ou elementos genéricos, sobretudo diante das consequências severas decorrentes do reconhecimento de falta grave na execução penal, como regressão de regime, perda de remição e alteração da data para obtenção de benefícios.

Com base na fragilidade do conjunto probatório, a 1ª Câmara Criminal concluiu que não havia elementos suficientes para atribuir a posse do celular ao reeducando e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que não homologou o procedimento disciplinar.