TJ/MS afasta entraves formais e determina novo exame de pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial 12.790/2025

Campo Grande/MS, 1 de julho de 2026.

Por redação.

Tribunal reconhece que ausência de trânsito em julgado definitivo e de guia de recolhimento, por si sós, não impedem a análise do benefício

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  concedeu parcialmente habeas corpus para afastar obstáculos formais que impediram a análise de um pedido de indulto presidencial formulado em favor de R. M. dos S.. A decisão determinou que o Juízo da 5ª Vara Criminal de Campo Grande reexamine o requerimento à luz do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sem utilizar como fundamento exclusivo a ausência de trânsito em julgado definitivo ou a inexistência de guia de recolhimento.

O habeas corpus foi impetrado pelas advogadas Hérika Cristina dos Santos Ratto e Elen Cristina Magro, após o Juízo de primeiro grau negar tanto o pedido de indulto quanto a expedição da guia de recolhimento, sob o entendimento de que a condenação ainda não estaria definitivamente estabilizada e de que não havia execução penal formalmente instaurada.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que o próprio Decreto Presidencial nº 12.790/2025 excepciona essas exigências, permitindo que o pedido de indulto seja apreciado mesmo antes do trânsito em julgado para todas as partes e independentemente da expedição da guia de recolhimento. Segundo o acórdão, não é juridicamente adequado negar a análise do benefício com base justamente em requisitos que o decreto expressamente dispensou.

Outro ponto enfatizado pela decisão foi a existência de um “óbice circular”. Isso porque o Juízo de origem deixou de analisar o pedido de indulto sob o argumento da inexistência de elementos executórios e, ao mesmo tempo, negou a expedição da guia de recolhimento, providência que justamente possibilitaria a formação desses elementos. Para o TJMS, essa situação cria um entrave incompatível com o acesso efetivo à jurisdição e com a lógica do sistema de execução penal.

Apesar de reconhecer o constrangimento ilegal, a Corte esclareceu que não poderia conceder diretamente o indulto em sede de habeas corpus, pois a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício deve ser realizada pelo Juízo competente, evitando supressão de instância. Assim, determinou apenas que o pedido seja novamente apreciado, afastando os obstáculos formais anteriormente utilizados para rejeitá-lo.

No julgamento, a 2ª Câmara Criminal também consolidou importante entendimento de que o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 admite a análise do indulto mesmo sem trânsito em julgado definitivo para todas as partes e sem a expedição da guia de recolhimento, não podendo essas circunstâncias, isoladamente, justificar o indeferimento do pedido.