Campo Grande/MS, 26 de junho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou habeas corpus impetrado em favor de G.A.L.J., acusado de estelionato, e manteve a decisão que decretou sua revelia durante audiência de instrução realizada pela 4ª Vara Criminal de Campo Grande.
A defesa sustentava que o acusado teria sido intimado da audiência apenas um dia antes da data marcada e que sua ausência era justificada por consulta e exames médicos previamente agendados. Também alegou violação ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter determinado vista ao Ministério Público para eventual pedido de prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou inicialmente a preliminar do Ministério Público que defendia o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, reconhecendo que o remédio constitucional pode ser utilizado para discutir eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa.
No mérito, porém, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade na decretação da revelia. Segundo o acórdão, o documento apresentado pela defesa consistia apenas no agendamento de consulta médica, sem qualquer comprovação de que o atendimento fosse imprescindível ou tornasse impossível o comparecimento do acusado à audiência.
Outro fundamento utilizado pelo Tribunal foi a rejeição da tese de intimação tardia. Os autos demonstraram que G.A.L.J. foi intimado pessoalmente três dias antes da audiência, prazo considerado suficiente para seu comparecimento, afastando a alegação de surpresa processual.
O relator também destacou que a abertura de vista ao Ministério Público para eventual requerimento de prisão preventiva não representou violação ao sistema acusatório. Conforme o voto, o juiz fundamentou a medida ao entender que a justificativa apresentada pelo réu possuía caráter protelatório e tinha como objetivo frustrar o regular andamento da instrução criminal.
Embora tenha acompanhado o relator quanto à negativa do habeas corpus, o 1º Vogal fez ressalva para sugerir que o juízo de origem oportunize posteriormente o interrogatório do acusado, como forma de preservar o exercício da autodefesa, sem anular os atos processuais já realizados.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal conheceu do habeas corpus, mas negou a ordem, mantendo íntegra a decisão que decretou a revelia do acusado.







