Campo Grande/MS, 26 de junho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deixou de conhecer o habeas corpus impetrado em favor de C.G.B., que buscava afastar condições impostas para a concessão do livramento condicional, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.
A defesa alegou que as restrições fixadas pelo Juízo da Execução Penal descaracterizavam o próprio instituto do livramento condicional, transformando-o, na prática, em um regime aberto domiciliar monitorado. Também sustentou que a decisão foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que justificassem a imposição das medidas.
No pedido, a defesa requereu a suspensão da monitoração eletrônica até o término da pena, a flexibilização do recolhimento domiciliar diário às 20 horas e o afastamento da previsão de que eventual descumprimento das condições configuraria automaticamente falta grave.
Ao analisar o caso, porém, o relator não chegou a examinar o mérito das alegações. O Tribunal acolheu a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e concluiu que o habeas corpus não era o instrumento processual adequado para discutir decisões proferidas na execução penal.
Segundo o acórdão, a legislação prevê recurso próprio para impugnar esse tipo de decisão (o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal), não sendo possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Os desembargadores também destacaram que não foi identificada qualquer ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Para o colegiado, o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação para impor as condições do livramento condicional, razão pela qual eventual revisão da decisão deverá ocorrer no recurso próprio já previsto em lei.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e não conheceu do habeas corpus, sem apreciar o mérito das condições impostas ao benefício.







