Pena por homicídio qualificado é reduzida após Tribunal reconhecer erro na quesitação do Júri

Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reduziu de 17 anos e 4 meses para 14 anos de reclusão a pena imposta a A.G.S., condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O colegiado reconheceu que uma qualificadora já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça foi indevidamente submetida aos jurados e também readequou a dosimetria em razão da confissão espontânea.

A ré havia sido condenada pelo Tribunal do Júri de Três Lagoas a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio qualificado e um ano pela ocultação de cadáver, totalizando 17 anos e 4 meses, em regime inicial fechado.

Qualificadora já afastada pelo STJ foi submetida aos jurados

Um dos principais pontos discutidos na apelação envolveu a qualificadora do motivo torpe. Antes mesmo do julgamento pelo Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça havia concedido ordem de habeas corpus para excluí-la da decisão de pronúncia.

Apesar disso, a circunstância foi submetida ao Conselho de Sentença e acabou reconhecida pelos jurados. A defesa sustentou que o erro deveria levar à anulação do julgamento e à realização de novo Júri.

A Câmara reconheceu a irregularidade, mas entendeu que o vício não comprometia toda a condenação. Segundo o acórdão, quando o problema está restrito à quesitação de uma qualificadora, a solução pode ocorrer diretamente na dosimetria da pena, sem necessidade de repetir o julgamento popular, especialmente quando permanecem válidas as demais qualificadoras e a condenação encontra suporte nas provas.

Com isso, a qualificadora do motivo torpe foi definitivamente retirada do cálculo da pena.

Legítima defesa e homicídio privilegiado foram rejeitados

A defesa também buscou a absolvição sustentando legítima defesa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado.

O colegiado, entretanto, entendeu que a decisão dos jurados encontrava respaldo em uma das versões possíveis extraídas das provas e, por isso, não poderia ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório.

Para a Câmara, os elementos considerados no processo apontavam para uma ação premeditada, circunstância que afastava as teses defensivas. O acórdão fixou como tese que não há espaço para legítima defesa ou homicídio privilegiado quando o conjunto probatório demonstra premeditação e circunstâncias incompatíveis com uma reação imediata a uma agressão.

Confissão espontânea também levou à redução da pena

Outro ponto acolhido parcialmente pela Câmara envolveu a segunda fase da dosimetria.

Após a exclusão do motivo torpe, o Tribunal refez o cálculo e considerou a confissão espontânea da acusada em confronto com as agravantes remanescentes. O colegiado reconheceu que a atenuante da confissão possui caráter subjetivo e deveria exercer maior influência diante de agravante de natureza objetiva.

Na nova dosimetria, a pena pelo homicídio qualificado foi fixada definitivamente em 13 anos de reclusão. Somado o um ano de prisão pelo crime de ocultação de cadáver, em concurso material, a pena total passou para 14 anos de reclusão.

A redução foi, portanto, de três anos e quatro meses em relação à condenação originalmente aplicada pelo Tribunal do Júri.

Regime fechado e prisão foram mantidos

Apesar da redução, a Câmara rejeitou o pedido para fixação do regime semiaberto. Como a pena definitiva permaneceu superior a oito anos, foi mantido o regime inicial fechado.

Também não foi autorizado que A.G.S. recorresse em liberdade. Para o colegiado, a prisão cautelar estava fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos e à garantia da ordem pública, sendo consideradas insuficientes medidas cautelares alternativas.

Ao final, o recurso defensivo foi parcialmente provido, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe e a readequação da dosimetria. A condenação foi mantida, mas a pena total caiu para 14 anos de reclusão.