Justiça absolve comerciante acusado de vender bebida alcoólica a adolescente após defesa apontar fragilidade das provas

Campo Grande/MS, 7 de agosto de 2026.

Por redação.

A Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu A. J. A., acusado de vender bebida alcoólica a adolescente, após concluir que as provas produzidas no processo não eram suficientes para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, que ele teria praticado o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público e absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não há prova suficiente para a condenação.

Segundo a acusação, o comerciante teria vendido uma garrafa contendo bebida alcoólica a um adolescente de 15 anos, que posteriormente compartilhou a bebida com outros dois estudantes. Encerrada a instrução, contudo, tanto o Ministério Público quanto a defesa sustentaram que o conjunto probatório não permitia a condenação.

Defesa evidenciou ausência de reconhecimento seguro e contradições nas provas

A atuação defensiva, conduzida pela advogada Keily Ferreira da Silva, concentrou-se na ausência de elementos seguros capazes de vincular o acusado à venda da bebida.

Na sentença, o magistrado destacou que o próprio adolescente apontado como responsável pela compra afirmou em juízo que adquiriu a bebida em uma “lojinha”, mas não soube indicar o nome do estabelecimento, não se recordava do atendente e tampouco conseguiu descrevê-lo fisicamente. Ele também declarou que não estava utilizando uniforme escolar no momento da suposta aquisição.

Os relatos dos demais adolescentes também não foram considerados suficientes para estabelecer a autoria. Uma das jovens afirmou não saber descrever fisicamente o acusado, enquanto outro adolescente sequer havia participado da compra, tendo apenas relatado acontecimentos posteriores.

A sentença ainda ressaltou que os policiais militares que atenderam a ocorrência não presenciaram a suposta venda. Embora um deles tenha mencionado um reconhecimento entre os adolescentes e o comerciante, essa versão não encontrou confirmação segura nos depoimentos judiciais das próprias vítimas. Para o magistrado, eventual reconhecimento informal realizado durante a abordagem policial, sem outras provas consistentes e sem posterior confirmação segura em juízo, não poderia sustentar uma condenação.

Versão apresentada pela defesa encontrou respaldo na instrução

Outro ponto relevante para o desfecho foi a versão sustentada pelo acusado e explorada pela defesa. Desde a fase policial, A. J. A. negava vender bebidas alcoólicas a menores e afirmava manter placas no estabelecimento advertindo sobre a proibição.

Em juízo, reiterou que não comercializava a bebida conhecida como “corote” e afirmou que, no dia dos fatos, havia vendido uma bebida em recipiente de vidro a um homem maior de idade. Parte dessa versão foi confirmada por uma testemunha, que declarou haver placas informativas sobre a proibição de venda de álcool a menores e disse não ter presenciado qualquer reconhecimento do acusado pelos adolescentes.

A própria sentença reconheceu que esses elementos, considerados em conjunto com as fragilidades da acusação, reforçavam a dúvida sobre a autoria e sobre a eventual ciência do comerciante acerca da menoridade do comprador. O adolescente afirmou que não usava uniforme escolar, e o juízo também considerou a distância de aproximadamente três quilômetros entre a escola e o estabelecimento, afastando a possibilidade de presumir que o comerciante soubesse tratar-se de estudante menor de idade.

Dúvida razoável levou à absolvição

Ao fundamentar a absolvição, o magistrado ressaltou que, embora existissem indícios de que os adolescentes haviam consumido bebida alcoólica, não havia prova capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que A. J. A. tivesse sido o responsável pela venda ou que tivesse conhecimento da menoridade do comprador.

A decisão destacou ainda a ausência de reconhecimento seguro, inexistência de prova direta da venda e divergências entre os relatos apresentados durante a instrução. Segundo a sentença, lacunas probatórias não podem ser preenchidas por presunções desfavoráveis ao acusado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Ao final, o juízo absolveu A. J. A. por insuficiência de provas e determinou ainda a restituição integral da fiança anteriormente recolhida pelo acusado.