Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de A.G.V.J., acusado em queixa-crime da prática de calúnia e difamação. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram as preliminares apresentadas pelo querelante e negaram provimento ao recurso, preservando a sentença absolutória por insuficiência de provas. O julgamento ocorreu em 6 de agosto de 2026 e teve como relator o desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
A ação teve origem em queixa-crime na qual o querelante sustentava que A.G.V.J. teria feito a terceiro afirmações ofensivas à sua honra. A sentença da 2ª Vara Criminal de Dourados, contudo, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o querelante recorreu buscando a condenação pelos crimes de calúnia e difamação ou, subsidiariamente, apenas por difamação.
Palavra isolada de testemunha foi considerada insuficiente
Um dos principais fundamentos para a manutenção da absolvição foi a fragilidade do conjunto probatório. A principal testemunha afirmou ter ouvido diretamente do acusado declarações ofensivas contra o querelante. Segundo o acórdão, porém, a conversa teria ocorrido em ambiente privado, apenas entre os dois, sem gravações, registros escritos, outras testemunhas presenciais ou qualquer elemento independente que confirmasse o conteúdo das supostas declarações.
O Tribunal também destacou que um áudio juntado ao processo revelou animosidade da testemunha em relação ao acusado. Embora essa circunstância não significasse, por si só, que o depoimento fosse falso, o colegiado entendeu que ela retirava a segurança necessária para que a palavra da testemunha, isoladamente, fundamentasse uma condenação criminal. A situação ganhou relevância porque, em audiência, a própria testemunha havia declarado não possuir inimizade ou motivo que comprometesse sua imparcialidade.
Outros depoimentos não confirmaram os fatos da queixa-crime
Os demais testemunhos também não foram considerados suficientes para reforçar a acusação. Uma das testemunhas relatou episódio ocorrido em dezembro de 2023, posterior aos fatos descritos na queixa-crime, enquanto outra narrou situação de 2019, sem vínculo direto com o objeto da ação.
Para o colegiado, esses relatos poderiam demonstrar, no máximo, a existência de uma relação conflituosa entre as partes, mas não comprovavam especificamente os fatos atribuídos ao acusado. Os depoimentos indiretos do próprio querelante igualmente não supriram a deficiência, pois apenas reproduziam informações transmitidas pela testemunha principal. A.G.V.J., por sua vez, negou as acusações.
Dúvida razoável impede condenação criminal
Ao analisar o mérito, o relator ressaltou que uma condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade e não pode se apoiar em elementos frágeis ou marcados por dúvida razoável.
No caso, a Câmara concluiu que as provas não atingiram o grau de certeza necessário para afastar a presunção de inocência. O acórdão fez ainda uma distinção importante: a absolvição não ocorreu porque as declarações atribuídas ao acusado seriam atípicas, mas porque não havia prova segura de que elas efetivamente tivessem sido feitas. Por essa razão, também foi afastada a possibilidade de condenação apenas por difamação.
Alegação de quebra da cadeia de custódia do áudio também foi rejeitada
No recurso, o querelante questionou ainda a utilização de um arquivo de áudio, alegando quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica. A Câmara rejeitou a tese ao entender que não foi demonstrada concretamente adulteração do arquivo nem prejuízo processual.
Segundo o entendimento fixado no acórdão, a inobservância formal da cadeia de custódia de uma prova digital não provoca nulidade automática quando não há demonstração concreta de adulteração ou prejuízo. O Tribunal também considerou legítimo utilizar o áudio, regularmente juntado aos autos, para avaliar a credibilidade das demais provas.
Ao final, a 1ª Câmara Criminal, formada no julgamento pelos desembargadores Jonas Hass Silva Júnior, Emerson Cafure e Elizabete Anache, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo integralmente a absolvição de A.G.V.J.






