Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão domiciliar humanitária de F.P.F., de 78 anos, condenado por crimes hediondos, e decidiu que a prorrogação do benefício não depende, obrigatoriamente, da realização prévia de perícia médica oficial. A decisão foi unânime ao negar recurso do Ministério Público.
O Ministério Público questionava a decisão da Vara de Execução Penal que prorrogou por mais 180 dias a prisão domiciliar do apenado sem determinar a realização de exame médico oficial para comprovar a permanência do quadro de saúde que justificou a medida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a Lei de Execução Penal não estabelece a perícia médica oficial como requisito obrigatório para a renovação da prisão domiciliar humanitária. Segundo o acórdão, o magistrado pode formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova idôneos, desde que suficientes para demonstrar a manutenção das condições que justificam o benefício.
No caso concreto, o Tribunal considerou que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada na idade avançada do reeducando, na fragilidade física constatada pessoalmente pelo juiz durante inspeção judicial e na documentação médica constante dos autos, que indicava tratamento para catarata senil e degeneração macular. Para o colegiado, esses elementos dispensavam a realização de nova perícia oficial.
O acórdão também ressaltou que a inspeção judicial possui valor probatório relevante por permitir ao magistrado contato direto com o estado de saúde do apenado, constituindo meio legítimo para subsidiar sua decisão. A perícia oficial, embora possível, foi considerada uma faculdade do julgador, e não condição de validade da prorrogação da medida.
Além disso, os desembargadores destacaram que a manutenção da prisão domiciliar preserva a dignidade da pessoa humana, a humanidade da pena e a proteção integral ao idoso, evitando o agravamento do estado clínico e a interrupção do tratamento médico. O Tribunal observou ainda que o sentenciado permanece submetido à fiscalização da execução penal e ao monitoramento eletrônico, permitindo eventual reavaliação da medida a qualquer momento.






