Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reduziu de 13 anos e 4 meses para 10 anos e 5 meses de reclusão a pena imposta a C.F.S.J., condenado pela prática de 28 roubos simples em continuidade delitiva, em Campo Grande. O recurso da defesa foi parcialmente provido por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6 de agosto.
O réu havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande a 13 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 383 dias-multa. A defesa recorreu buscando a revisão da dosimetria, especialmente o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências dos crimes.
Mesmos crimes não podem aumentar a pena duas vezes
Um dos principais pontos do julgamento foi a aplicação do princípio que veda o bis in idem, ou seja, a utilização do mesmo fato mais de uma vez para agravar a situação do acusado.
Na sentença, a quantidade de delitos praticados havia sido considerada negativamente na análise da culpabilidade. O Tribunal afastou essa fundamentação porque a reiteração criminosa já havia sido utilizada na terceira fase da dosimetria para aumentar a pena em razão da continuidade delitiva.
Para a Câmara, utilizar novamente o número de crimes na primeira fase significaria valorar duas vezes o mesmo fundamento em prejuízo do réu. Por isso, a culpabilidade foi neutralizada.
Dependência química não pode ser utilizada para agravar motivos do crime
O colegiado também afastou a avaliação negativa dos motivos do crime.
A condenação havia considerado desfavorável o fato de os roubos terem sido praticados com a finalidade de obter recursos para aquisição de drogas. O Tribunal, entretanto, considerou a justificativa inadequada.
Segundo o acórdão, a dependência química deve ser tratada como questão de saúde pública, enquanto a intenção de obtenção de vantagem econômica já é inerente aos crimes patrimoniais. Dessa forma, essa circunstância não poderia servir, por si só, para elevar a pena-base.
Planejamento dos roubos e prejuízos às vítimas foram mantidos contra o réu
Nem todos os argumentos defensivos foram acolhidos. O Tribunal manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes.
De acordo com o julgamento, as ações apresentavam elementos de planejamento, com crimes praticados em horários próximos ao encerramento das atividades comerciais e utilização de máscaras, toucas e luvas para dificultar a identificação. Para os desembargadores, essas características ultrapassaram a dinâmica comum do delito de roubo.
Também foram considerados os prejuízos patrimoniais suportados pelos estabelecimentos e o abalo emocional provocado nos funcionários, especialmente diante da repetição dos roubos contra estabelecimentos da mesma natureza e, em determinadas situações, nos mesmos locais.
Fração máxima por continuidade delitiva foi mantida
Apesar da redução da pena-base, a Câmara manteve o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva. O entendimento adotado foi de que a prática de sete ou mais delitos permite a aplicação da fração máxima prevista no artigo 71 do Código Penal. No caso, a condenação envolveu 28 roubos.
Com o afastamento das avaliações negativas da culpabilidade e dos motivos do crime, a pena definitiva de C.F.S.J. foi redimensionada para 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 233 dias-multa. Os demais termos da condenação foram mantidos.
O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal e teve como relator o desembargador Jonas Hass Silva Júnior. A decisão pelo parcial provimento da apelação foi unânime.






