Campo Grande/MS, 15 de julho de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou sentença e reconheceu que o furto praticado por L. A. de L. C. foi consumado, afastando o entendimento de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para a modalidade tentada. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o crime se consuma com a simples inversão da posse da coisa furtada, ainda que o autor seja abordado logo em seguida.
Segundo os autos, a acusada retirou diversas mercadorias avaliadas em R$ 2.131,76 de um supermercado em Três Lagoas, passou pelos caixas sem efetuar o pagamento e deixou o estabelecimento com o carrinho de compras. Ela foi abordada por um segurança já na calçada, próxima ao estacionamento, momento em que os produtos foram recuperados.
Em primeira instância, o juízo entendeu que o delito havia permanecido na fase de tentativa, por considerar que a acusada não teria obtido a posse definitiva dos bens. O Ministério Público recorreu, sustentando que o furto já estava consumado, enquanto a Defensoria Pública buscava ampliar a redução de pena decorrente da tentativa.
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, destacou que o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo 934 e na Súmula 567 estabelece que o furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessário que o agente obtenha posse tranquila, mansa ou desvigiada sobre o bem. Assim, a posterior perseguição ou recuperação dos objetos não descaracteriza a consumação do crime.
O acórdão também afastou a tese de que o monitoramento realizado por funcionários e pelo sistema de segurança do supermercado impediria a consumação do delito. Segundo o colegiado, a vigilância do estabelecimento não torna impossível a prática do crime, entendimento igualmente consolidado na Súmula 567 do STJ.
Com a reforma da sentença, a Câmara Criminal condenou L. A. de L. C. por furto consumado, afastando a causa de diminuição da tentativa. A pena foi redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. O recurso da defesa foi considerado prejudicado em razão do reconhecimento da consumação do delito.







