Laudo indireto, documentos médicos e depoimentos sustentam condenação por lesão grave, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 15 de julho de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de R. V. P. N. para reduzir a pena, mas manteve sua condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, praticada sob influência de álcool e sem habilitação, após entender que havia provas suficientes da gravidade das lesões sofridas pelas vítimas.

O réu havia sido condenado por provocar um acidente de trânsito enquanto conduzia um veículo embriagado, registrando 0,87 mg/L de álcool no teste do etilômetro, e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. No recurso, a defesa sustentou que o laudo pericial indireto seria insuficiente para comprovar que as vítimas permaneceram incapacitadas por mais de 30 dias, requisito necessário para a incidência da forma qualificada do delito, requerendo a desclassificação da conduta para a modalidade simples.

O colegiado rejeitou a tese defensiva. Segundo o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, o laudo indireto foi corroborado por prontuários médicos, documentos clínicos e depoimentos das vítimas prestados em juízo, formando um conjunto probatório suficiente para demonstrar a gravidade das lesões. O acórdão destaca que uma das vítimas permaneceu afastada do trabalho por mais de cinco meses e ficou com sequelas permanentes, enquanto a outra sofreu lesões na coluna que comprometeram suas atividades cotidianas.

Embora tenha mantido a condenação, o Tribunal reconheceu erro na dosimetria da pena. Os desembargadores entenderam que o juiz de primeiro grau utilizou fundamentos inerentes ao próprio crime para valorar negativamente a culpabilidade, chegando, inclusive, a fazer referência à “intensidade do dolo” em um delito culposo. Para a Câmara Criminal, essa fundamentação era juridicamente inadequada e não poderia justificar o aumento da pena-base.

Apesar da correção na dosimetria, foram mantidas as circunstâncias judiciais negativas relacionadas às irregularidades do veículo e às graves consequências suportadas pelas vítimas, razão pela qual o regime inicial semiaberto permaneceu inalterado, assim como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Com a decisão, a pena foi reduzida de 4 anos e 17 dias para 3 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, permanecendo, contudo, íntegros os demais termos da sentença condenatória. O acórdão ainda fixou o entendimento de que a desclassificação do delito é incabível quando a alteração da capacidade psicomotora por álcool e a gravidade das lesões são demonstradas por laudo pericial indireto corroborado por prova oral e documental, além de reafirmar que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados para agravar a pena-base.