Perdimento de veículo é mantido após flagrante com quase sete quilos de maconha

Campo Grande/MS, 15 de julho e 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de W. B. de M. e L. E. B. da S. pelo crime de tráfico de drogas. Os desembargadores rejeitaram os recursos das defesas e preservaram a pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do perdimento do veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes.

Os réus foram presos em flagrante transportando 6,988 kg de maconha e 51 gramas de cocaína em um Volkswagen Golf. Segundo o acórdão, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, considerados coerentes e em consonância com as demais provas dos autos.

As defesas sustentaram a insuficiência de provas, pleitearam a absolvição, a redução das penas, a aplicação do tráfico privilegiado, a substituição da pena por medidas restritivas de direitos e a restituição do veículo apreendido. Entretanto, o colegiado afastou todas as teses.

O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a expressiva quantidade de drogas apreendida, aliada à presença de cocaína, justificou a elevação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas. Também ressaltou que ambos os condenados são reincidentes e possuem maus antecedentes, circunstâncias que impedem a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.

Outro ponto enfatizado pelo Tribunal foi a manutenção do confisco do veículo utilizado na empreitada criminosa. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 647), o acórdão reafirmou que o perdimento do bem é cabível quando demonstrada sua utilização no tráfico de drogas, independentemente de prova de uso habitual para essa finalidade.

Ao final, a 2ª Câmara Criminal conheceu parcialmente um dos recursos apenas para afastar o pedido de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, negou provimento a ambos, mantendo integralmente a condenação imposta em primeiro grau.