Artigo por: André Borges; Renata Borges; Advogados.
Nos últimos 12 meses o Congresso Nacional aprovou uma série de leis que ampliam o rigor das sanções penais no Brasil. Crimes como homicídio, furto, roubo, estelionato, violência doméstica, delitos digitais e condutas envolvendo organizações criminosas passaram a receber respostas punitivas mais severas. Trata-se de um movimento compreensível: diante do aumento da sensação de insegurança, a sociedade demanda providências concretas e rápidas do Estado.
Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a Lei 15.397/2026, que promoveu ampla reformulação nos crimes patrimoniais. O furto simples teve a pena elevada de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, o que representa aumento de dois anos no teto da pena. Em modalidades específicas, o recrudescimento foi ainda mais expressivo: furtos de celulares, animais domésticos e dispositivos eletrônicos passaram a ser punidos com reclusão de 4 a 10 anos; antes, variavam entre 2 e 5 anos. O roubo também sofreu majoração, com elevação da pena mínima de 4 para 6 anos, enquanto o latrocínio passou de 20–30 anos para 24–30 anos de reclusão. Já o estelionato teve seu patamar ampliado de 1–4 anos para 1–5 anos, com previsão de penas ainda mais elevadas para fraudes eletrônicas.
No ano de 2025, outras modificações relevantes reforçaram essa tendência. A Lei 15.159/2025 introduziu causas de aumento de pena para crimes cometidos em instituições de ensino, transformando o homicídio nessas circunstâncias em forma qualificada e ampliando a resposta penal para lesões corporais. Houve também majoração para crimes praticados contra autoridades públicas e agentes de segurança, com aumentos que podem chegar a dois terços da pena base. No mesmo período, leis voltadas à proteção de mulheres passaram a prever aumento de até metade da pena em crimes de violência psicológica praticados com o uso de tecnologia.
Esse quadro revela um padrão legislativo: o aumento da pena como principal instrumento de política criminal. O endurecimento penal costuma gerar amplo apoio popular porque transmite a ideia de resposta imediata. Em contextos de insegurança cotidiana, elevar a pena parece uma solução simples, direta e moralmente satisfatória. O Congresso Nacional, sensível ao clamor social, frequentemente responde com rapidez a episódios de grande repercussão.
Entretanto, esse movimento expõe um problema estruturante da cultura jurídica brasileira. Há, ainda hoje, uma confiança intensa na capacidade da lei escrita de produzir transformações imediatas na realidade social. Como já observado por José Afonso da Silva, desenvolvemos historicamente uma tendência a depositar expectativas excessivas nas reformas legislativas, como se a simples alteração normativa fosse suficiente para corrigir distorções profundas da vida social. Em outras palavras, acredita-se que o crime diminuirá automaticamente porque a pena prevista no papel se tornou mais severa.
A experiência histórica, contudo, recomenda cautela. O agente que pratica crimes comuns raramente realiza um cálculo racional sobre a quantidade abstrata da pena antes de agir. A criminologia clássica já apontava essa limitação. Cesare Beccaria, ainda no século XVIII, advertia que o fator determinante para a prevenção do crime não é a crueldade ou a intensidade da pena, mas a certeza e a celeridade de sua aplicação. Mais eficaz do que penas severas é a percepção, por parte do potencial infrator, de que a punição ocorrerá de forma inevitável e em tempo razoável.
Essa constatação permanece atual. O medo da sanção penal depende muito mais da probabilidade de punição do que da extensão abstrata da pena. Em sistemas marcados por investigações deficientes e baixa taxa de esclarecimento de crimes, o aumento das penas tende a produzir efeitos limitados. A mensagem transmitida não é de rigor, mas de ineficácia: leis severas coexistem com a percepção difusa de impunidade.
O próprio cenário brasileiro confirma essa hipótese. O país já possui, em diversos casos, penas elevadas e comparáveis, ou até superiores, às de países com índices de criminalidade significativamente menores. Ainda assim, convivemos com taxas expressivas de homicídio, presença consolidada de organizações criminosas e elevados níveis de reincidência. Esses dados indicam que a variável determinante não reside apenas na dosimetria da pena, mas na capacidade concreta do sistema de segurança pública e de justiça criminal.
Isso não significa que a atuação do Congresso Nacional deva ser desconsiderada. O Legislativo cumpre papel relevante ao responder às demandas sociais e ao atualizar o ordenamento jurídico diante de novas formas de criminalidade, especialmente aquelas relacionadas ao ambiente digital. Muitas das alterações recentes possuem valor simbólico importante, ao expressar reprovação institucional clara diante de condutas socialmente relevantes.
O equívoco está em reduzir a política criminal ao aumento de penas. Segurança pública exige um conjunto articulado de medidas: investigação eficiente, inteligência policial, integração entre instituições, capacidade de execução penal e políticas de prevenção social. Sem esses elementos, a legislação penal corre o risco de produzir impacto principalmente retórico, sem alterar de modo significativo a realidade concreta.
Há, ainda, um efeito colateral relevante: a inflação legislativa. A cada crise, edita-se uma nova lei mais severa, criando a impressão de constante renovação normativa. No entanto, a velocidade com que se alteram os textos legais é muito superior à capacidade institucional de fazê-los funcionar. O resultado é um sistema penal cada vez mais complexo e rigoroso em abstrato, mas que preserva fragilidades estruturais em sua aplicação prática.
Em síntese, o ciclo legislativo recente reafirma uma tendência histórica do Direito Penal brasileiro: a aposta reiterada no endurecimento punitivo como solução central para o problema da criminalidade. Contudo, como já advertia Beccaria, não é a severidade extrema que previne o delito, mas a certeza da punição. Do mesmo modo, como sugere a reflexão de José Afonso da Silva, reformas legais sucessivas não são capazes de, por si só, corrigir distorções profundas da realidade social. Um sistema penal eficaz depende menos do aumento de penas e mais da capacidade concreta de investigar, julgar e punir com eficiência, previsibilidade e rapidez.







