Campo Grande MS, 07 de julho de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela defesa de J.M.R.J.F., que buscava nova redução da pena de multa aplicada em processo criminal. O colegiado concluiu que não houve omissão no acórdão anterior e que o recurso foi utilizado apenas para tentar rediscutir matéria já decidida.
No novo recurso, a defesa sustentou que o Tribunal não teria enfrentado de forma adequada o pedido de redução da pena de multa, mesmo após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em julgamento anterior.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a questão já havia sido apreciada no acórdão embargado. Na decisão anterior, a Câmara reconheceu a atenuante da confissão espontânea, realizou a compensação proporcional com a agravante da reincidência e promoveu a readequação tanto da pena privativa de liberdade quanto da pena de multa.
Segundo o acórdão, a pena de multa foi efetivamente reduzida no julgamento anterior, passando de 145 dias-multa para 108 dias-multa, em observância à mesma proporção aplicada na redimensionamento da pena corporal. Por isso, o Tribunal afastou a tese de omissão levantada pela defesa.
Para os desembargadores, o que houve foi apenas inconformismo com o critério adotado pelo colegiado para a fixação da sanção pecuniária. O voto ressaltou que embargos de declaração só podem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para reabrir discussão sobre o mérito da decisão.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal concluiu que o recurso não apontou qualquer vício efetivo no acórdão e rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a dosimetria anteriormente fixada.






