Campo Grande MS, 29 de maio de 2026.
Por redação.
Perícia apontou necessidade de tratamento contínuo, mas concluiu que doenças não impedem permanência no cárcere
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo em execução penal interposto por A.C.S. e manteve decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e autorização de saída para tratamento médico. O apenado cumpre pena em regime fechado e alegava que seu estado de saúde exigia acompanhamento especializado fora do sistema prisional.
A defesa sustentou que o sentenciado é portador de dermatite atópica e obesidade mórbida, com índice de massa corporal superior a 40, afirmando que o quadro clínico teria se agravado durante o cumprimento da pena. Segundo o recurso, o sistema penitenciário não possuiria estrutura adequada para fornecer acompanhamento dermatológico especializado e medicações de forma contínua.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento adequado dentro do sistema prisional.
O acórdão enfatizou que a perícia médica concluiu não haver incapacidade atual que impedisse o cumprimento da pena em regime fechado. O laudo apontou que o detento necessita de acompanhamento médico e uso contínuo de medicações tópicas, mas afirmou expressamente que o tratamento pode ocorrer de forma concomitante ao cumprimento da pena, inclusive com consultas externas quando necessárias.
Os desembargadores observaram que o próprio perito respondeu que o apenado pode permanecer no regime fechado desde que receba o tratamento adequado, destacando que a doença não foi classificada como grave e que não existe incapacidade atual decorrente das enfermidades diagnosticadas.
A decisão também ressaltou que a Lei de Execução Penal assegura assistência médica aos presos e prevê mecanismos para encaminhamento a consultas e tratamentos externos quando a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários.
Segundo o colegiado, não houve comprovação de que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer o tratamento necessário ou de viabilizar consultas especializadas fora da unidade prisional, circunstância indispensável para justificar a substituição da pena por prisão domiciliar.
O acórdão ainda registrou que o agravamento da doença durante o cumprimento da pena, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando existem meios legais para garantir o acompanhamento médico do sentenciado.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal manteve a decisão da Vara de Execução Penal e negou o pedido de prisão domiciliar humanitária.






