Campo Grande Ms, 19 de maio de 2026.
Por redação.
Colegiado entendeu que discussão sobre reabertura de prazo na fase do artigo 422 do CPP deve ser tratada pelos meios recursais adequados, e não por habeas corpus
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não conheceu habeas corpus impetrado em favor de A.F.S., no qual a defesa buscava reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.
O writ foi apresentado contra decisão da Vara Criminal de Rio Brilhante que, embora tenha determinado a requisição da íntegra do relatório final de inquérito policial, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela defesa.
Segundo a impetração, o relatório final do inquérito teria sido juntado aos autos de forma incompleta, sem identificação integral da autoridade policial responsável e de eventuais agentes que participaram da elaboração do documento. A defesa sustentou que a ausência dessas informações comprometeria a estratégia defensiva e o arrolamento de testemunhas para plenário.
Além da reabertura do prazo previsto no artigo 422 do CPP, foi solicitado o adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para setembro de 2026, sob alegação de cerceamento de defesa e afronta à plenitude defensiva.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, acolheu preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça e entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para discutir a matéria.
O magistrado destacou que o habeas corpus possui finalidade específica de tutela da liberdade de locomoção e não se presta, em regra, à revisão de decisões interlocutórias de natureza processual ou probatória sem repercussão direta e imediata sobre o direito de ir e vir.
O acórdão ressaltou ainda que o prazo do artigo 422 do CPP possui natureza peremptória, operando-se a preclusão temporal quando o rol de testemunhas é apresentado fora do quinquídio legal. Para a Câmara, a negativa fundamentada de produção de prova intempestivamente requerida não configura, por si só, cerceamento de defesa.
Segundo o colegiado, a pretensão defensiva demonstrava inconformismo com o tratamento judicial dado a requerimento processual formulado no curso da ação penal, situação que deve ser discutida pelos meios ordinários adequados e não pela “via estreita” do habeas corpus.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal não conheceu da ordem.






