Por redação.
Campo Grande MS, 19 de maio de 2026.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de M.G.P.S.J. pelo crime de injúria qualificada contra duas crianças com deficiência, após reconhecer que as expressões utilizadas tinham conteúdo discriminatório e ofensivo à dignidade das vítimas. O colegiado, contudo, afastou a indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
Segundo os autos, a acusada teria chamado os menores de “doentes” e “retardados” em diferentes ocasiões, enquanto eles brincavam em frente à residência da família, em Aquidauana. As vítimas, de 7 e 10 anos, possuem transtorno do espectro autista, dislexia, hiperatividade e retardo mental leve.
A sentença de primeiro grau havia condenado a ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 1 mil para cada vítima a título de danos morais.
No recurso, a defesa sustentou ausência de provas, atipicidade da conduta e inimputabilidade da acusada. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da semi-imputabilidade, revisão da dosimetria da pena e redução da indenização fixada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que o conjunto probatório era “robusto, coerente e harmônico”, formado pelos depoimentos das vítimas, da mãe, da avó e por elementos documentais.
O acórdão enfatizou que as expressões utilizadas possuíam “conteúdo claramente pejorativo e discriminatório”, sendo aptas a atingir a honra subjetiva das crianças. Para o colegiado, ficou demonstrado o dolo específico de ofender, especialmente diante da reiteração das falas e da ciência da acusada acerca das condições de saúde dos menores.
A Corte também rejeitou os pedidos de inimputabilidade e semi-imputabilidade, sob fundamento de ausência de prova técnica contemporânea aos fatos capaz de demonstrar incapacidade de entendimento ou redução da autodeterminação da acusada no período em que as ofensas ocorreram.
Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização mínima por danos morais fixada na sentença. Segundo o relator, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação nas alegações finais, não houve pedido expresso com indicação de valor na denúncia, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento da reparação mínima, mantendo os demais termos da sentença.






