Campo Grande/MS, 15 de maio de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de C.F.A.M. por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e rejeitou a tese defensiva de nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Militar em Corumbá. O colegiado entendeu que a abordagem policial foi motivada por elementos concretos e objetivos capazes de justificar a suspeita da prática criminosa.
Segundo a denúncia, o acusado foi preso após policiais militares serem acionados para atender ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo em direção a uma residência. Durante o atendimento, a vítima relatou que vinha sofrendo represálias ligadas a um homicídio anteriormente investigado e informou que o acusado estaria armado.
Ao realizarem busca pessoal e veicular, os policiais localizaram um revólver calibre .38 municiado com seis munições intactas.
No recurso, a defesa sustentou que a abordagem teria ocorrido sem autorização judicial e sem fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova e, consequentemente, a absolvição.
O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, porém, afastou a tese defensiva ao afirmar que a busca policial não decorreu de mero subjetivismo ou comportamento suspeito genérico, mas de circunstâncias concretas previamente conhecidas pelas autoridades.
O acórdão destacou que os policiais já tinham ciência de ameaças sofridas pelo acusado em razão de investigações relacionadas a homicídio e que a abordagem ocorreu em contexto de averiguação decorrente de investigação formalmente instaurada. Para o colegiado, havia “grave probabilidade” de localização de ilícito penal, o que legitimava a busca veicular e os atos subsequentes.
A Câmara também rejeitou o pedido de afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena. A defesa alegava que as condenações anteriores seriam antigas e já alcançadas pelo chamado período depurador. Contudo, o Tribunal aplicou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual condenações antigas ainda podem ser utilizadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo quinquenal previsto para reincidência.
Além disso, os desembargadores afastaram a possibilidade de compensação entre maus antecedentes e a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que ambas pertencem a fases distintas da dosimetria da pena.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação.







