Campo Grande/MS, 18 de maio de 2026.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela defesa de G.F.M., mantendo íntegro o acórdão que confirmou sua condenação por posse irregular de munições e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
Conforme os autos, o réu havia sido condenado pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, após a apreensão de munições calibre 12 e de uma pistola Glock calibre .380 com numeração raspada, além de carregadores e munições, encontrados em imóveis de sua propriedade durante a Operação “Terras Frágeis”, deflagrada pela Polícia Federal.
Nos embargos, a defesa alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão anterior, sustentando que o colegiado teria deixado de analisar teses defensivas relacionadas à ausência de provas autônomas da posse dos armamentos, além de precedentes sobre a impossibilidade de utilização de confissão informal como elemento de convicção. Também requereu efeitos infringentes para absolvição do acusado.
Ao votar pela rejeição dos aclaratórios, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito já decidido.
O magistrado ressaltou que o acórdão embargado analisou de forma suficiente todas as teses relevantes apresentadas pela defesa, concluindo que as armas e munições estavam armazenadas em locais de uso íntimo e restrito do acusado, como quartos do casal e gavetas contendo documentos pessoais do réu.
Segundo o colegiado, as versões apresentadas para atribuir os armamentos a terceiros foram consideradas “inverossímeis” e “marcadas por inconsistências”, especialmente porque somente surgiram em momento posterior da instrução processual.
O acórdão também reforçou a validade dos depoimentos prestados pelos policiais federais responsáveis pelas buscas e apreensões, enfatizando que os relatos foram harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos durante a persecução penal.
Ao final, a 3ª Câmara Criminal concluiu que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, entendendo que a defesa buscava apenas reabrir discussão sobre matérias já apreciadas no julgamento da apelação criminal






