Campo Grande MS, 19 de maio de 2026.
Por redação.
Colegiado entendeu que confissão do réu e depoimentos testemunhais bastam para comprovar a escalada; defesa também não conseguiu ampliar redução pela tentativa
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.M. por furto qualificado tentado mediante escalada, afastando a tese defensiva de que seria indispensável a realização de perícia para comprovação da qualificadora.
O réu havia sido condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, pela tentativa de subtração de estruturas de ferro, telhas e uma lixeira de um galpão comercial em Campo Grande. Segundo os autos, o crime foi praticado durante a madrugada, em concurso de pessoas, mediante escalada e rompimento de obstáculo.
No recurso, a defesa pediu o afastamento da qualificadora da escalada sob argumento de ausência de prova pericial apta a demonstrar a transposição do muro. Também requereu a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, sustentando que o iter criminis teria sido percorrido apenas em fase inicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da escalada por outros meios de prova quando existirem elementos suficientes nos autos.
O acórdão ressaltou que o próprio acusado confessou em juízo que ingressou no imóvel “subindo em entulho e escalando o muro”, versão corroborada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Segundo o colegiado, a utilização de apoio para vencer o obstáculo físico evidenciou “esforço incomum” e demonstrou a efetiva superação de barreira relevante, circunstância suficiente para caracterizar a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
A Corte também rejeitou o pedido de aumento da fração de diminuição pela tentativa. Conforme o voto do relator, os atos executórios já estavam em estágio avançado, pois os acusados haviam ingressado no galpão, separado os bens e iniciado a retirada dos objetos quando foram surpreendidos pela polícia.
Para os desembargadores, a proximidade da consumação justifica a redução de apenas 1/3 pela tentativa, afastando a aplicação da fração máxima pretendida pela defesa.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória.






