Artigo: A automatização da citação por edital em crimes sexuais para escuta especializada 

Campo Grande/MS, 23 de julho de 2026.

Artigo por: KEILY DA SILVA FERREIRA 

Formada em Direito no ano de 2016 – Universidade Católica Dom Bosco 

Pós-graduada em Ciências Criminais no ano de 2019 –  CERS/Estácio 

Formada em Direito Médico no ano de 2019 – IPDMS 

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS 

 Advogada Criminalista 

 

A citação por edital, modalidade de ciência ficta no processo (civil ou penal), encontra regulamentação no Art. 361 – 369 do CPP, e no processo penal ela carrega mais excepcionalidade que na área cível, uma vez que diversos princípios constitucionais/penais resguardam o direito do acusado de se ver processado, de sua autodefesa pessoal. 

Contudo, a natureza de ultima ratio da citação por edital exige a comprovação prévia de esgotamento nas tentativas de localização usual do acusado, precedendo à citação por edital até mesmo a citação por hora certa (Art. 362 do CPP). 

Segundo o nosso ilustre autor – e digo “nosso” porque é professor de todos os operadores do direito – Dr. Aury Lopes Júnior1, a citação por edital é meramente simbólica, e por isso, deve ocorrer somente quando esgotados os meios antecedentes de citação/intimação dispostos no CPP, além de que a citação/intimação ficta não atrai qualquer inversão do ônus da prova que continua sendo da Acusação: 

É inegável que a citação por edital é uma ficção, deslocada da realidade, pois ninguém acorda de manhã e lê o diário oficial ou procura nos principais jornais para ver se está sendo citado em algum edital…Daí por que, ciente disso, deve a citação ficta ser – verdadeiramente – a última forma de comunicação do ato processual. (…) 

No que tange à citação por edital, há que se ter presente um princípio básico: trata-se de uma ficção jurídica, com baixíssimo nível de eficácia e que deve ser a ultima ratio do sistema. 

(…) 

Por fim, considerando a excepcionalidade da citação por edital, deve sempre ser providenciada a publicação na impresa e sua afixação no átrio do foro. Após, deve ser certificada a afixação no foro e juntado o exemplar do jornal, onde constem a página e a data da publicação (Art. 365, parágrafo único). A falta de um deles conduz ao defeito processual de citação. 

 

Nesse cenário, o uso da citação/intimação por edital só pode ser utilizado quando comprovado o esgotamento outras hipóteses legais de trazer o Acusado aos autos, porém, recentemente a intimação via edital para a audiência de depoimento especial do(a) infante em processos que apuram suposto crime sexual tem trazido a intimação por edital como uma regra quase geral. 

No momento do recebimento da denúncia, o juízo designa a audiência de produção antecipada de provas para depoimento especial do(a) infante que está previsto na Lei n.º 13.431/20172 e já determina a intimação do Acusado por edital para lhe dar ciência do ato de produção antecipada de provas, isso mesmo sem ter havido qualquer intimação usual a partir do endereço do suspeito no Inquérito. 

Embora o depoimento especial observe o rito de produção antecipada de prova judicial (Art. 11 da referida lei de Escuta Especializada), a parte final do mesmo artigo da Lei da Escuta Especial assegura “a ampla defesa do investigado”, assim, não há justificante legal para se utilizar a última hipótese de citação/intimação que é a modalidade via edital. 

Nem mesmo o CPC que trata do procedimento de Produção Antecipada da Prova no Art. 381/383 menciona a utilização da citação/intimação por edital de forma antecipada às demais modalidades de citação/intimação presenciais, até porque no Art. 382, §1º do CPC há a determinação de citação de interessados na produção da prova, portanto, o contraditório e ampla defesa são devidamente assegurados, sobretudo no processo penal o direito de autodefesa presencial não pode ser relativizado. 

Em processos penais que apuram supostos crimes contra a dignidade sexual, lançar mão da citação por edital sem ter havido nem ao menos a tentativa de localização para citação e/ou intimação regular, configura grave risco de que o Acusado não tome conhecimento da designação da audiência antecipada de depoimento especial, o que cerceia seu contraditório e ampla defesa em participar do ato probatório que lhe interessa. 

Respeitosamente, não é razoável a designação de audiência de prova antecipada (depoimento especial) com a citação direta por edital sob a argumentação de que “eventual frustação da citação pessoal poderia causar o prolongamento no tempo de coleta da prova e revimitização do(a) infante”, uma vez que a citação/intimação negativa do Acusado deve impedir a realização da audiência para escuta especial, já que tal ato não costuma ser repetível, Art. 11, §2º Lei n.º 13.431/2017 (justamente para evitar a revitimização) o que impediria por completo do Acusado exercer o contraditório e ampla defesa. 

Aliás, a própria natureza não-repetível do depoimento especial para evitar a revitimização do(a) infante configura justificativa mais cautelosa ainda para que a audiência para depoimento especial não seja realizada sem a ciência do Acusado que foi primeiramente citado/intimado por edital. 

Eventual citação/intimação regularmente válida depois do edital – já que no processo penal a citação/intimação pessoal é a regra – não convalida o cerceamento de defesa já ocorrido quando da precoce citação por edital para a audiência de depoimento especial, sobretudo diante do enorme risco de ciência em tempo hábil da produção antecipada da prova. 

 Mesmo sob o argumento da vedação à proteção deficitária à criança e ao adolescente, ainda assim não há motivação razoável e proporcional para mitigar o contraditório e ampla defesa e o direito de autodefesa presencial do Acusado que é o principal interessado na produção antecipada de prova, ainda mais quando tal modalidade probatória costuma ser irrepetível. 

Por tais fundamentos, defende-se que a citação/intimação por edital deve permanecer sendo a ultima ratio ainda que nas produções antecipadas de prova em depoimento especial, para que não seja convertida em “regra”, mitigando o contraditório, ampla defesa e direito de autodefesa presencial no processo penal, pois como diz o “nosso” ilustre Prof. Aury Lopes Júnior: “forma é garantia, violada a forma há nulidade”.