Quantidade de droga não basta: Justiça mantém tráfico privilegiado e afasta presunção automática de criminalidade

Campo Grande/MS, 22 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza presumir dedicação ao tráfico nem afastar o chamado tráfico privilegiado. Ao julgar recurso do Ministério Público, o colegiado manteve a incidência da minorante em favor de I.F.S.L., reconhecendo a ausência de elementos concretos que indicassem vínculo com organização criminosa ou atuação habitual no comércio ilícito.

No caso, a acusação buscava endurecer a resposta penal com base na apreensão de aproximadamente 12,25 kg de maconha, sustentando que o volume seria suficiente para afastar o benefício legal. A tese, no entanto, foi rechaçada. Para o relator, o Direito Penal não admite presunções automáticas de culpabilidade: a quantidade de entorpecente pode ser considerada no contexto probatório, mas não substitui a necessidade de demonstração efetiva de dedicação criminosa.

A decisão enfatiza que a forma como o fato ocorreu (transporte em ônibus comercial, sem qualquer estrutura sofisticada) revela um cenário mais compatível com atuação episódica do que com inserção estável no tráfico. Nesse ponto, o acórdão reafirma uma diretriz importante: o reconhecimento do tráfico privilegiado exige análise concreta da vida pregressa e das circunstâncias do caso, e não pode ser afastado com base em critérios abstratos ou automatismos acusatórios.

Outro aspecto relevante enfrentado pelo colegiado foi a vedação ao bis in idem. O Tribunal destacou que a quantidade de droga não pode ser utilizada simultaneamente para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, influenciar negativamente a fração de redução do privilégio, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato, em desacordo com o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar de manter o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fração de diminuição em um terço, a Câmara deu parcial provimento ao recurso para elevar a pena em razão de circunstância específica do caso: o transporte da droga ocorreu na presença da filha da acusada, de apenas quatro anos. Para os julgadores, a exposição da criança a risco concreto durante a prática do crime extrapola os limites ordinários do tipo penal e justifica maior censura da conduta.

Com o redimensionamento, a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo afastada a substituição por penas restritivas de direitos em razão do quantum final.