Campo Grande/MS, 17 de abril de 2026.
Por redação.
Provas indicaram atuação comercial informal e negociação de joias furtadas por preço abaixo do mercado
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de C.Z.P. pelo crime de receptação qualificada, rejeitando o recurso da defesa que buscava a absolvição por insuficiência de provas.
O réu havia sido condenado em primeira instância à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de pagamento de multa, por adquirir e comercializar joias e ouro provenientes de furto, no exercício de atividade comercial, ainda que informal.
No recurso, a defesa sustentou ausência de comprovação da autoria e da materialidade, além de negar que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita dos bens. Argumentou, ainda, que parte dos objetos não foi recuperada e que a condenação estaria baseada em suposições.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação. Investigações apontaram que C.Z.P. mantinha atividade de compra e venda de ouro sem qualquer controle de procedência, adquirindo bens por valores inferiores aos de mercado e sem documentação, o que evidencia, ao menos, o dolo eventual.
A decisão também considerou depoimentos de policiais, a confissão parcial do próprio acusado sobre a aquisição de joias de terceiros e a existência de diálogos extraídos de aparelhos celulares, que demonstraram a prática reiterada de negociações suspeitas. Além disso, a vítima reconheceu parte dos objetos apreendidos como sendo provenientes do furto ocorrido em sua residência.
O colegiado ressaltou que, em crimes de receptação, a posse do bem pelo acusado transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos objetos, o que não ocorreu no caso.
Para os desembargadores, as circunstâncias da negociação (como a informalidade, ausência de cautelas e preços incompatíveis com o mercado) são suficientes para demonstrar que o acusado assumiu o risco de adquirir bens de origem criminosa.
Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação de C.Z.P., reafirmando o entendimento de que a receptação qualificada admite tanto dolo direto quanto eventual, especialmente quando praticada no contexto de atividade comercial.







