Justiça mantém condenação por furto e reforça peso da reiteração delitiva

Campo Grande/MS, 22 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a prática reiterada de crimes patrimoniais impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo em casos que, isoladamente, poderiam parecer de menor gravidade. Ao julgar recursos defensivos, o colegiado manteve a condenação de J.M.R.J.F. e L.M.A.T. por furto qualificado, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório e afastando as principais teses da defesa.

Os réus foram condenados pela subtração de aproximadamente 55 quilos de fios telefônicos, após serem localizados em veículo contendo o material e ferramentas utilizadas na prática delitiva. A defesa sustentava, entre outros pontos, a ausência de provas, a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.

O Tribunal, no entanto, entendeu que não havia qualquer dúvida razoável capaz de justificar absolvição. A decisão destacou que a condenação se apoia em um conjunto probatório consistente, formado por auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, prestados sob contraditório.

Um dos pontos centrais do julgamento foi o afastamento do princípio da insignificância. Para o colegiado, a análise da tipicidade material não pode ser feita de forma isolada, ignorando o histórico do agente. No caso, ficou evidenciado que um dos réus praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória por outros delitos, circunstância que revela habitualidade criminosa e eleva significativamente a reprovabilidade da conduta.

Nesse contexto, a decisão foi categórica ao afirmar que o princípio da bagatela não pode servir como escudo para condutas reiteradas, sob pena de estimular a prática delitiva.

Também foram rejeitadas as teses de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e de reconhecimento da participação de menor importância. O acórdão ressaltou que houve atuação conjunta, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo irrelevante a alegação de participação secundária quando há contribuição efetiva para a execução do crime.

No tocante à pena, o Tribunal manteve o critério de fixação da pena-base adotado na sentença, considerado compatível com a jurisprudência, mas deu parcial provimento aos recursos para ajustar o regime inicial de cumprimento em relação a um dos réus.

Para J.M.R.J.F., reincidente e condenado a pena superior a quatro anos, foi mantido o regime inicial fechado. Já para L.M.A.T., primário e com pena inferior a quatro anos, o regime foi abrandado para o semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi afastada, sob o fundamento de que as circunstâncias concretas do caso (especialmente a prática do crime durante liberdade provisória) demonstram a insuficiência da medida alternativa.