Campo Grande/MS, 15 de maio de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de P.C.A.J. pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância mesmo diante do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta. O colegiado entendeu que o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do acusado impediam o reconhecimento da tese da bagatela.
Conforme a denúncia, o acusado teria furtado um aparelho celular avaliado em R$ 1,2 mil e a quantia de R$ 122 de uma loja localizada em Coxim/MS. A identificação ocorreu após o rastreamento do celular e pela fotografia inserida no perfil de WhatsApp vinculado ao aparelho subtraído.
No recurso, a defesa buscou a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, além da redução da pena-base e da exclusão da indenização fixada em favor da vítima.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que o Direito Penal não deve ser utilizado para punir condutas irrelevantes, mas ponderou que a intervenção estatal continua necessária quando há efetiva lesão ao patrimônio protegido pela norma penal.
O acórdão ressaltou que o valor da res furtiva ultrapassava R$ 1,2 mil, montante próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância considerada incompatível com a tese de mínima ofensividade. Além disso, o colegiado observou que o acusado possuía maus antecedentes e reincidência, fatores que demonstrariam habitualidade criminosa e afastariam a incidência do princípio da bagatela.
A Câmara também manteve a indenização mínima fixada em favor da vítima, entendendo que a obrigação de reparar os danos decorre automaticamente da condenação criminal. O relator destacou que o valor arbitrado (R$ 1 mil) era compatível com os prejuízos decorrentes do crime.
Apesar de manter a condenação e a reparação mínima, o Tribunal concedeu parcialmente o recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita ao acusado, diante da hipossuficiência econômica reconhecida nos autos.
O julgamento, contudo, registrou divergência parcial do revisor, juiz Alexandre Corrêa Leite, que defendia a exclusão da indenização por danos morais sob o argumento de ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia, citando recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.







