Campo Grande/MS, 14 de maio de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.F.S. pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, após rejeitar recursos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público.
O caso envolve uma motocicleta Honda CG 150 Titan, produto de furto, que era conduzida sem placas e com supressão do número do chassi, da identificação e do motor, em Três Lagoas.
No recurso, a defesa sustentou a aplicação do princípio da consunção, argumentando que o crime de receptação deveria ser absorvido pela adulteração dos sinais identificadores do veículo, já que os fatos decorreriam de uma única conduta. Já o Ministério Público buscava o reconhecimento do concurso material entre os delitos e a fixação de indenização mínima à vítima.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, concluiu que os crimes são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Segundo o acórdão, a receptação protege o patrimônio, enquanto a adulteração de sinais identificadores resguarda a fé pública e a regularidade administrativa.
O colegiado entendeu, contudo, que a prática ocorreu mediante uma única conduta, no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos, motivo pelo qual foi mantido o reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
A tese defensiva de consunção também foi afastada. Para a Câmara Criminal, os delitos não possuem relação de meio necessário ou exaurimento entre si, podendo existir separadamente.
O Tribunal ainda rejeitou o pedido ministerial de fixação de indenização mínima, sob o fundamento de ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos efetivamente suportados pela vítima.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento aos recursos e mantiveram integralmente a sentença condenatória.







