Campo Grande/MS, 14 de maio de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de R.S. pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, após rejeitar tese defensiva de nulidade da abordagem policial e de ausência de dolo no transporte de entorpecente.
Segundo os autos, o réu foi abordado em Ribas do Rio Pardo enquanto chegava de motocicleta vindo de Campo Grande, portando uma mochila. Durante a revista, policiais localizaram um invólucro envolto em fita adesiva contendo aproximadamente 100 gramas de crack.
A defesa sustentou que a busca pessoal teria ocorrido sem fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição. Subsidiariamente, alegou ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que o acusado desconhecia o conteúdo ilícito do pacote transportado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a diligência policial ocorreu dentro da legalidade. O acórdão destacou que a abordagem se deu durante patrulhamento ostensivo e que o próprio acusado autorizou a abertura do pacote encontrado na mochila.
O colegiado também afastou a tese de erro de tipo. Para os desembargadores, as circunstâncias da entrega eram “manifestamente anormais”, já que o réu teria recebido um pacote fechado de pessoa desconhecida, sem remetente, destinatário ou documentação, mediante promessa de pagamento de R$ 500,00 para realizar o transporte entre cidades.
O Tribunal considerou legítima a conclusão de que o acusado assumiu conscientemente o risco da atividade ilícita.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve a condenação de R.S. a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.







