Júri mantido: Câmara rejeita nulidade por “colaboração premiada” informal e afasta indenização de ofício

Campo Grande/MS, 27 de abril de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A. M. T. V. por homicídio qualificado, afastando a alegação de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, mas excluindo, de ofício, a indenização por danos morais fixada na sentença.

No recurso, a defesa sustentou que houve cerceamento por ausência de quesito específico aos jurados sobre suposta colaboração premiada do réu, pleiteando a anulação da sessão. Contudo, o colegiado entendeu que a tese não se sustenta juridicamente, já que não houve acordo formal com o Ministério Público nem homologação judicial, requisitos indispensáveis para o reconhecimento do instituto previsto na Lei nº 12.850/2013.

Segundo o relator, a colaboração mencionada pela defesa não passou de auxílio informal, já devidamente considerado na sentença como confissão espontânea, com redução de pena. Assim, não haveria obrigação de submeter essa tese ao Conselho de Sentença.

O acórdão também destacou que, no procedimento do Júri, a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. Aplicou-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, afastando qualquer vício capaz de invalidar o julgamento.

Por outro lado, os desembargadores reconheceram ilegalidade na fixação de indenização mínima por danos morais aos familiares da vítima. Isso porque não houve pedido expresso na denúncia, requisito exigido pela jurisprudência para viabilizar a reparação na esfera penal. Diante disso, o valor foi excluído de ofício.

Com a decisão unânime, foi mantida a condenação e a pena aplicada.